IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 924574569 ?JANDAIENSE?. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 002771373 (JANDAIA), Processo 821063529 (JANDAIA), Processo 823565955 (JANDAIA), Processo 824105656 (JANDAIA), Processo 006601952 (JANDAINHA), Processo 823565947 (JANDAIA), Processo 921124902 (JANDAIA ACHOCOLATADO), Processo 819333301 (JANDAIA), Processo 912822147 (JANDAIA), Processo 819923087 (JANDAIA), Processo 912822040 (JANDAIA), Processo 002785587 (JANDAIA), Processo 007543832 (JANDAIA), Processo 823565971 (JANDAIA), Processo 908110600 (JANDAIA COCO +), Processo 912822228 (JANDAIA), Processo 921124848 (JANDAIA ACHOCOLATADO), Processo 823565980 (JANDAIA), Processo 829663134 (SUCO JANDAIA), Processo 921124791 (JANDAIA) e Processo 829472720 (SUCO JANDAIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada, com a substituição do termo "cachaça" por "aguardente de cana-de-açúcar", visto que "cachaça" é Indicação Geográfica brasileira, no item "Bebida mista de aguardente de cana-de-açúcar com creme de café".
RPI 2782
30/04/2024