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Dado oficial do INPI

BR500000925017035

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Registro de marca em vigorTipo: FigurativaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BR500000925017035

ST13

BR500000925017035

Classe

45

Pedido

925017035

Registro

925017035

Andamento no INPI

  1. Depósito25/11/21
  2. Publicação14/12/21
  3. Exame
  4. Deferimento06/06/23
  5. Concessão25/07/23
  6. Vigente25/07/33

Registro concedido em 25/07/2023 e em vigor até 25/07/2033, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:25/07/2033

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Última movimentação publicada pelo INPI: 25/07/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

25/07/2023

Tipo de marca

Figurativa

Classes Nice

45

Data de depósito

25/11/2021

Data de registro

25/07/2023

Data de expiração

25/07/2033

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Coletiva

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

ABVTEX - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO VAREJO TEXTIL

Representantes

Lia e Barbosa AdvogadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 45

Códigos Vienna

9.5.19.5.99.5.8

Produtos e serviços

Classe 45

Representação e defesa de causas de caráter social, defesa dos direitos humanos, defesa do meio ambiente, defesa das minorias étnicas perante órgãos da administração pública ou diante da opinião públicaRepresentação, diante da Administração Pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2742

25/07/2023

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2735

06/06/2023

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Exigência parcialmente cumprida.Reapresente o Regulamento de Utilização com a retificação do campo 4.1, a fim de que se faça constar apenas a reprodução da imagem digital da marca contida no formulário inicial do pedido de registro (petição nº 850210515421).De acordo com os itens 4.2.4 Dados da Marca e 5.9 Análise do requisito de distintividade do sinal marcário, do Manual de Marcas 3ª edição, 5ª revisão, instituída pela Resolução INPI/PR nº 249/2019, não são aceitas variações de uma marca, podendo o pedido de registro vir a ser indeferido pelo Art. 155, caput, da Lei Nº 9.279/1996: ?Todavia, durante o exame de mérito, caso fique caracterizado que o sinal é composto por variações de uma marca, o pedido será indeferido com base no art. 155 da LPI.?. ?Ademais, o pedido de registro de marca deve referir-se a um único sinal distintivo, conforme disposto no art. 155 da LPI. Desta forma, caso fique caracterizado que o sinal é composto por variações de uma marca, o pedido será indeferido com base no referido dispositivo legal.?.Ressalta-se que a normativa atualmente em vigor acerca do registro de marcas, incluindo marcas coletivas e de certificação, é a PORTARIA/INPI/PR Nº 08, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.

RPI 2715

17/01/2023

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: De acordo com Art. 123, inciso III da Lei nº 9.279/1996, a marca coletiva (MC) é ?aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade?. Assim, a MC pode assinalar produtos ou serviços: 1) fornecidos apenas pelos membros (pessoas físicas e/ou jurídicas) da Associação; ou 2) fornecidos pelos membros bem como pela própria Associação. No entanto, a MC não assinala produtos ou serviços fornecidos apenas pela Associação. Em caso de produtos ou serviços fornecidos apenas pela Associação, a natureza correta é marca de serviço em lugar de marca coletiva. Aparentemente, os serviços contidos na especificação serão prestados somente pela Associação que requereu o pedido de registro da marca, sendo neste caso uma marca de serviço. Assim, informe, em cumprimento de exigência, se tais serviços serão prestados: 1) apenas pelos associados; ou 2) pelos associados e Associação; ou 3) apenas pela Associação, sendo neste terceiro caso uma marca de serviço. Informe ainda se deseja alterar o pedido para a natureza marca de serviço. Em caso de o pedido ter sido corretamente feito, ou seja, de fato se deseja o registro de uma marca coletiva, deve-se reapresentar o Regulamento de Utilização com a primeira página e o campo 4.1 retificados, ou seja, contendo apenas a marca figurativa (alfinete) objeto do pedido de registro.Observe ainda que o pedido poderá ser indeferido pelo Art. 123, inciso III da Lei 9.279/1996 caso não se comprove que os serviços serão prestados pelos associados, ou pelos associados e pela Associação.

RPI 2698

20/09/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2658

14/12/2021

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