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Dati ufficiali INPI

TESTE DA BOCHECHINHA

Sapevi che questo marchio è già registrato in Brasile?

Prima di investire in nome, identità e comunicazione, valuta il rischio di collisione e la strategia di registrazione per non perdere tempo né budget.

Concessão de registroTipo: MistoUfficio: BR

Snapshot rapido

TESTE DA BOCHECHINHA

ST13

BR500000924314397

Classe

10

Domanda

924314397

Registrazione

924314397

Diagnosi di rischio e opportunità

Lettura esecutiva per decisioni su naming, protocollo e monitoraggio.

Attenzione: rischio attivo presente

Situazione INPI

Concessão de registro

Classificazione

Registrato

Tipo di marchio

Misto

Classi Nice

10

Data di deposito

17/09/2021

Data di registrazione

20/12/2022

Data di scadenza

20/12/2032

Azione raccomandata

Esegui un'analisi di collisione completa e convalida le classi prima di qualsiasi protocollo o investimento sul marchio.

Prossimo passo

Questi sono i dettagli del processo di registrazione. Tuttavia, è il monitoraggio costante che garantisce la tranquillità che il tuo asset principale rimanga protetto.

Titolari e rappresentanti

Titolari

MENDELICS ANALISE GENOMICA S.A.

Rappresentanti

Jacques Labrunie

****813****

Classificazione tecnica

Classi Nice

Classe 10

Codici Vienna

26.13.2527.5.1

Prodotti e servizi

Classe 10

Swabs (hastes) para coleta; frascos para transporte de amostras;

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

3 pubblicazioni trovate

IPAS158

Concessão de registro

20/12/2022

RPI 2711

IPAS158 | Concessão de registro | RPI 2711 | Data 2022-12-20

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Nota para o deferimento:Prescreve o Manual de Marcas:5.9.7 Termo técnicoO inciso XVIII do art. 124 da LPI consubstancia que ?...não é registrável como marca ou termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir?.Entende-se por termo técnico o nome próprio, especial ou particular que caracteriza determinada arte, ofício, profissão ou ciência, bem como seus símbolos e siglas. Depreende-se da leitura deste inciso que, para a sua aplicação, o termo técnico deverá manter relação com o produto ou serviço, sendo, portanto, passível o registro de termo que não mantenha relação com o produto ou o serviço. Resta claro que o objetivo desta norma é não conceder a determinado produtor ou prestador de serviço termo de uso comum no segmento em que atua. É o mesmo princípio que rege o inciso VI do art. 124 da LPI, estando a diferença na abrangência que o termo possui no segmento de mercado, ou seja, se o termo transcende um círculo restrito de pessoas quedetêm conhecimento técnico específico, ele infringirá o disposto no inciso VI do art. 124 da LPI?.Entretanto, se o termo é específico de dado segmento industrial, científico ou artístico, dependendo do conhecimento específico não partilhado por parcela significativa do público, o mesmo infringirá a norma legal do inciso em comento.O pedido ora em epigrafe pleiteia o emprego da expressão ?TESTE DA BOCHECHINHA? para assinalar produtos da NCL 10.Todavia, o pedido ora em epigafe será deferido haja vista que a requerente aportou aos seu pleito elemento figurativo criativo e fantasioso com suficiente distintividade, afastando-se assim de uma relação direta com os produtos e/ou serviços especificados.Isto posto, somos pelo deferimento.

08/11/2022

RPI 2705

IPAS029 | Deferimento do pedido | Detalhes do despacho: Nota para o deferimento:Prescreve o Manual de Marcas:5.9.7 Termo técnicoO inciso XVIII do art. 124 da LPI consubstancia que ?...não é registrável como marca ou termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir?.Entende-se por termo técnico o nome próprio, especial ou particular que caracteriza determinada arte, ofício, profissão ou ciência, bem como seus símbolos e siglas. Depreende-se da leitura deste inciso que, para a sua aplicação, o termo técnico deverá manter relação com o produto ou serviço, sendo, portanto, passível o registro de termo que não mantenha relação com o produto ou o serviço. Resta claro que o objetivo desta norma é não conceder a determinado produtor ou prestador de serviço termo de uso comum no segmento em que atua. É o mesmo princípio que rege o inciso VI do art. 124 da LPI, estando a diferença na abrangência que o termo possui no segmento de mercado, ou seja, se o termo transcende um círculo restrito de pessoas quedetêm conhecimento técnico específico, ele infringirá o disposto no inciso VI do art. 124 da LPI?.Entretanto, se o termo é específico de dado segmento industrial, científico ou artístico, dependendo do conhecimento específico não partilhado por parcela significativa do público, o mesmo infringirá a norma legal do inciso em comento.O pedido ora em epigrafe pleiteia o emprego da expressão ?TESTE DA BOCHECHINHA? para assinalar produtos da NCL 10.Todavia, o pedido ora em epigafe será deferido haja vista que a requerente aportou aos seu pleito elemento figurativo criativo e fantasioso com suficiente distintividade, afastando-se assim de uma relação direta com os produtos e/ou serviços especificados.Isto posto, somos pelo deferimento. | RPI 2705 | Data 2022-11-08

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

05/10/2021

RPI 2648

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2648 | Data 2021-10-05

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