IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por "spóros" sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca é constituida por termo técnico "spóros", irregistrável de acordo com o inciso XVIII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; O Manual de Marcas consubstancia infringencia ao inc. XVIII Do art. 124 da LPI como sendo5.9.7 Termo técnico?Prescreve o inciso XVIII do art. 124 da LPI que não é registrável como marca: ?termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir?.Entende-se por termo técnico o nome próprio, especial ou particular que caracteriza determinada arte, ofício, profissão ou ciência, bem como seus símbolos e siglas. Depreende-se da leitura deste inciso que, para a sua aplicação, o termo técnico deverá manter relação com o produto ou serviço, sendo, portanto, passível o registro de termo que não mantenha relação com o produto ou o serviço. Resta claro que o objetivo desta norma é não conceder a determinado produtor ou prestador de serviço termo de uso comum no segmento em que atua. É o mesmo princípio que rege o inciso VI do art. 124 da LPI, estando a diferença na abrangência que o termo possui no segmento de mercado, ou seja, se o termo transcende um círculo restrito de pessoas que detêm conhecimento técnico específico, ele infringirá o disposto no inciso VI do art. 124 da LPI?.Entretanto, se o termo é específico de dado segmento industrial, científico ou artístico, dependendo do conhecimento específico não partilhado por parcela significativa do público, o mesmo infringirá a norma legal do inciso em comento.A requerente do pedido ora em analise, pleiteia a expressão ?spóros? como registro de marca para assinalar itens da NCL 1.A expressão ?sporos?, nada mais é que uma variação grafica do termo tecnico cientifico ?esporos? que é de uso comum na descrição de microorganismos reprodutores de elementos da natureza aplicados na engenharia genetica botanica para descrever o cultivo de plantas criptogamicas ? Grego, ?cripto? (oculto) + ?gametas? (sistema reprodutivo) ? plantas que não produzem sementes, flores ou frutos e que se reproduzem por meio de esporos, i.e., sistema reprodutivo oculto.Pelo exposto, somos pelo indeferimento do pleito da requerente por infringencia dos incisos VI (descritivo e de uso comum) e XVII (termo usado pela ciencia e tecnologia) haja vista que a requerente não aportou com outros elementos nominativos e/ou figura que provesse o pedido de suficiente distintividade.Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal, pedido(s): 501630031.
RPI 2701
11/10/2022