IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz nome comercial de terceiro, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; A marca é constituida por falsa indicação de procedência, irregistrável de acordo com o inciso X do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; Pedido de registro 922385246 (CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL 7 CBF7) para assinalar serviços desportivos na classe NCL(11) 41. Oposição tempestiva interposta por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL 7 (pet. 2021/850210236690) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI, no parágrafo 1° do art. 128 da LPI, no parágrafo 1° do art. 129 da LPI e no art. 195 da LPI. A opoente alegou, ainda, que a constituição de confederações e federações esportivas é regida por legislações específicas não seguidas pela oposta. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210408245) alegando que a opoente não possui pedido anterior de marca e que não comprovou uso anterior da mesma. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2° e 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. As atividades elencadas na especificação são compatíveis com o exercício por pessoa física e o requerente declarou, sob as penas da lei, exercer as atividades lícita e efetivamente. Assim, considerando que não há fundadas razões de dúvida, consideram-se improcedentes as alegações referentes ao parágrafo 1° do art. 128 da LPI. A opoente apresentou atas e estatuto da ?CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL 7 (CBF7)? com data anterior ao depósito do pedido e tendo como finalidade, dentre outros serviços, promover atividades desportivas. Assim, são procedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por haver reprodução do nome empresarial da opoente para assinalar serviços contidos em seu estatuto.Não constam informações sobre pedidos depositados na petição de oposição. Em aproveitamento aos atos da parte e em pesquisa pelo CNPJ da opoente, foi encontrado o pedido 922633150 (CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL 7 CBF7), que assinala serviços desportivos na classe NCL(11) 41. Dado que a opoente não apresentou provas de uso anterior da marca, são consideradas improcedentes as alegações do parágrafo 1° do art. 129 da LPI e, em consequência, do inciso XIX do art. 124 pelo fato de o pedido da opoente ser posterior ao sinal em exame e não ter a precedência. Dado o caráter pouco distintivo da expressão ?CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL?, a coexistência de registros de diferentes titulares contendo a expressão e o fato de não haver apresentações mistas semelhantes nos sinais, entende-se pela possibilidade de convivência com as anterioridades encontradas nas buscas para os mesmos serviços. O sinal é também suficientemente distinto das anterioridades contendo os termos ?7?, ?SETE? e ?SEVEN?. Por fim, a expressão ?CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL? confere caráter enganoso ao sinal, uma vez que o pedido foi requerido por pessoa física e que a Lei n° 9.615/1998 e o Decreto n° 3.199/1941 determinam que a constituição de confederações desportivas é privativa de entidades e requer a união de ao menos três federações de desporto. Assim, indefere-se também por infringir o inciso X do art. 124 da LPI. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *conf*+*bras*+*fut*; *cbf*; 7; se*te; se*ven.
RPI 2692
09/08/2022