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Dado oficial do INPI

COPA NORDESTE DE FUTEBOL 7

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

COPA NORDESTE DE FUTEBOL 7

ST13

BR500000922385017

Classe

41

Pedido

922385017

Registro

922385017

Andamento no INPI

  1. Depósito18/03/21
  2. Publicação13/04/21
  3. Exame
  4. Deferimento09/08/22
  5. Concessão30/08/22
  6. Vigente30/08/32

Registro concedido em 30/08/2022 e em vigor até 30/08/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:30/08/2032

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 30/08/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

30/08/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

41

Data de depósito

18/03/2021

Data de registro

30/08/2022

Data de expiração

30/08/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

A. A. (pessoa física)

Representantes

Totall Propriedade IntelectualVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 41

Aluguel de equipamentos desportivos, exceto veículosArbitragem esportivaAssessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturaisCronometragem de eventos desportivosLocação de espaços para prática de esporteOrganização de competições desportivas

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2695

30/08/2022

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Pedido de registro 922385017 (COPA NORDESTE DE FUTEBOL 7) para assinalar serviços desportivos na classe NCL(11) 41. Oposições tempestivas interpostas por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL 7 (pets. 2021/850210237027 e 850210244102).A oposição n° 2021/850210237027 é considerada não conhecida, nos termos do inciso II do art. 219 da LPI, por conter apenas documentos da opoente sem a apresentação de alegações de oposição. A oposição n° 2021/ 850210244102 tem como base o inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), os incisos V e XIX do art. 124 da LPI, o parágrafo 1° do art. 128 da LPI, o parágrafo 1° do art. 129 da LPI e o art. 195 da LPI. A opoente alegou, ainda, que a constituição de confederações e federações esportivas é regida por legislações específicas não seguidas pela oposta. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210408262) alegando que nunca pretendeu compor federação ou confederação esportiva, que a opoente não possui pedido anterior de marca e que não comprovou uso anterior da mesma. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2° e 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. As atividades elencadas na especificação são compatíveis com o exercício por pessoa física e o requerente declarou, sob as penas da lei, exercer as atividades lícita e efetivamente. Assim, considerando que não há fundadas razões de dúvida, consideram-se improcedentes as alegações referentes ao parágrafo 1° do art. 128 da LPI. Não há menção a confederações ou federações esportivas no pedido em exame. A opoente apresentou atas e estatuto da ?CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL 7 (CBF7)? com data anterior ao depósito do pedido e tendo como finalidade, dentre outros serviços, promover atividades desportivas. Os documentos não comprovam uso anterior ou registro do sinal ?COPA NORDESTE DE FUTEBOL 7?, tornando improcedentes, portanto, as alegações do inciso V do art. 124 da LPI e do parágrafo 1° do art. 129 da LPI. Não constam informações sobre pedidos depositados na petição de oposição. Em aproveitamento aos atos da parte e em pesquisa pelo CNPJ da opoente, foi encontrado o pedido 922753504 (COPA NORDESTE FUTEBOL 7), que assinala serviços desportivos na classe NCL(11) 41. São improcedentes as alegações por ser posterior ao sinal em exame e não ter a precedência. Dado o caráter pouco distintivo da expressão ?COPA NORDESTE?, sua presença em registros de diferentes titulares e o fato de não haver apresentações mistas semelhantes nos sinais, entende-se pela possibilidade de convivência do pedido com o registro 822206617 (COPA NORDESTE) e com as demais anterioridades encontradas nas buscas para os mesmos serviços. O sinal é também suficientemente distinto das anterioridades contendo os termos ?7?, ?SETE? e ?SEVEN?. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *co*pa*+*nord*; 7; se*te; se*ven.

RPI 2692

09/08/2022

IPAS423

Notificação de oposição

RPI 2637

20/07/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2623

13/04/2021

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