IPAS158
Concessão de registro
RPI 2695
30/08/2022
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 30/08/2022 e em vigor até 30/08/2032, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:30/08/2032
Última movimentação publicada pelo INPI: 30/08/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 41
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
4 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2695
30/08/2022
Deferimento do pedido
Detalhes do despacho: Pedido de registro 922385017 (COPA NORDESTE DE FUTEBOL 7) para assinalar serviços desportivos na classe NCL(11) 41. Oposições tempestivas interpostas por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL 7 (pets. 2021/850210237027 e 850210244102).A oposição n° 2021/850210237027 é considerada não conhecida, nos termos do inciso II do art. 219 da LPI, por conter apenas documentos da opoente sem a apresentação de alegações de oposição. A oposição n° 2021/ 850210244102 tem como base o inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), os incisos V e XIX do art. 124 da LPI, o parágrafo 1° do art. 128 da LPI, o parágrafo 1° do art. 129 da LPI e o art. 195 da LPI. A opoente alegou, ainda, que a constituição de confederações e federações esportivas é regida por legislações específicas não seguidas pela oposta. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210408262) alegando que nunca pretendeu compor federação ou confederação esportiva, que a opoente não possui pedido anterior de marca e que não comprovou uso anterior da mesma. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2° e 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. As atividades elencadas na especificação são compatíveis com o exercício por pessoa física e o requerente declarou, sob as penas da lei, exercer as atividades lícita e efetivamente. Assim, considerando que não há fundadas razões de dúvida, consideram-se improcedentes as alegações referentes ao parágrafo 1° do art. 128 da LPI. Não há menção a confederações ou federações esportivas no pedido em exame. A opoente apresentou atas e estatuto da ?CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL 7 (CBF7)? com data anterior ao depósito do pedido e tendo como finalidade, dentre outros serviços, promover atividades desportivas. Os documentos não comprovam uso anterior ou registro do sinal ?COPA NORDESTE DE FUTEBOL 7?, tornando improcedentes, portanto, as alegações do inciso V do art. 124 da LPI e do parágrafo 1° do art. 129 da LPI. Não constam informações sobre pedidos depositados na petição de oposição. Em aproveitamento aos atos da parte e em pesquisa pelo CNPJ da opoente, foi encontrado o pedido 922753504 (COPA NORDESTE FUTEBOL 7), que assinala serviços desportivos na classe NCL(11) 41. São improcedentes as alegações por ser posterior ao sinal em exame e não ter a precedência. Dado o caráter pouco distintivo da expressão ?COPA NORDESTE?, sua presença em registros de diferentes titulares e o fato de não haver apresentações mistas semelhantes nos sinais, entende-se pela possibilidade de convivência do pedido com o registro 822206617 (COPA NORDESTE) e com as demais anterioridades encontradas nas buscas para os mesmos serviços. O sinal é também suficientemente distinto das anterioridades contendo os termos ?7?, ?SETE? e ?SEVEN?. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *co*pa*+*nord*; 7; se*te; se*ven.
RPI 2692
09/08/2022
Notificação de oposição
RPI 2637
20/07/2021
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2623
13/04/2021
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