IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz elemento diferenciador de nome empresarial de terceiro, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; Pedido de registro 922017875 (NEXER), para assinalar serviços de telecomunicações na classe NCL(11) 38.Oposição tempestiva interposta por NEXXERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A (pet. 2021/850210167047) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988.A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210375101) alegando que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes e que há suficiente distinção entre os conjuntos.Quanto ao inciso V do art. 124 da LPI, a opoente apresentou ata de assembleia depositada em Junta Comercial em data anterior ao depósito do pedido em exame, com nome comercial ?NEXXERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.?, para serviços relativos a tecnologia da informação, participação em outras sociedades, transmissão de dados e gestão de negócios. São consideradas procedentes as alegações por haver imitação fonética do termo diferenciador do nome comercial da opoente para assinalar serviços contidos em seu objeto social.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros e pedidos a seguir:909639086 (figurativa), 909646627 (AEN HIVE), 909683468 (NEXX), 909644497 (NEXXERA), 910675023 (NIX CARTEIRA DIGITAL) e 909638470 (NPAY), para serviços de marketing, gestão de negócios e comércio de computadores na classe NCL(10) 35;914321587 (MANÁ SAÚDE), para assinalar administração de cartões de desconto na classe NCL(11) 35;909644993 (MANÁ CLUBE), 910675236 (NIX CARTEIRA DIGITAL) e 909644659 (NEXXERA), para serviços financeiros e bancários na classe NCL(10) 36;909646392 (INSTITUTO NEXXERA), para serviços de ensino e entretenimento na classe NCL(10) 41; e909646856 (AEN HIVE), 909682852 (NEXX), 910069522 (PAGUE AQUI NEXXERA) e 909639124 (figurativa), para serviços de tecnologia da informação na classe NCL(10) 42. São consideradas improcedentes as alegações referentes aos registros figurativos e compostos por ?AEN HIVE?, ?MANÁ?, ?NPAY? ou ?NIX? por não terem qualquer semelhança com o sinal em exame; ao pedido 909682852 (NEXX) por ter sido indeferido em sede de recurso e em relação aos demais registros por assinalarem serviços distintos.Dado o exposto, indefere-se por infringir o inciso V do art. 124 da LPI.Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; nex*; *n*x*r*.Todos os produtos estão contidos na Prioridade Unionista, cujos documentos foram fornecidos tempestiva e adequadamente.
09/08/2022
RPI 2692
IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca reproduz elemento diferenciador de nome empresarial de terceiro, irregistrável de acordo com o inciso V do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; Pedido de registro 922017875 (NEXER), para assinalar serviços de telecomunicações na classe NCL(11) 38.Oposição tempestiva interposta por NEXXERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A (pet. 2021/850210167047) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988.A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210375101) alegando que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes e que há suficiente distinção entre os conjuntos.Quanto ao inciso V do art. 124 da LPI, a opoente apresentou ata de assembleia depositada em Junta Comercial em data anterior ao depósito do pedido em exame, com nome comercial ?NEXXERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.?, para serviços relativos a tecnologia da informação, participação em outras sociedades, transmissão de dados e gestão de negócios. São consideradas procedentes as alegações por haver imitação fonética do termo diferenciador do nome comercial da opoente para assinalar serviços contidos em seu objeto social.Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros e pedidos a seguir:909639086 (figurativa), 909646627 (AEN HIVE), 909683468 (NEXX), 909644497 (NEXXERA), 910675023 (NIX CARTEIRA DIGITAL) e 909638470 (NPAY), para serviços de marketing, gestão de negócios e comércio de computadores na classe NCL(10) 35;914321587 (MANÁ SAÚDE), para assinalar administração de cartões de desconto na classe NCL(11) 35;909644993 (MANÁ CLUBE), 910675236 (NIX CARTEIRA DIGITAL) e 909644659 (NEXXERA), para serviços financeiros e bancários na classe NCL(10) 36;909646392 (INSTITUTO NEXXERA), para serviços de ensino e entretenimento na classe NCL(10) 41; e909646856 (AEN HIVE), 909682852 (NEXX), 910069522 (PAGUE AQUI NEXXERA) e 909639124 (figurativa), para serviços de tecnologia da informação na classe NCL(10) 42. São consideradas improcedentes as alegações referentes aos registros figurativos e compostos por ?AEN HIVE?, ?MANÁ?, ?NPAY? ou ?NIX? por não terem qualquer semelhança com o sinal em exame; ao pedido 909682852 (NEXX) por ter sido indeferido em sede de recurso e em relação aos demais registros por assinalarem serviços distintos.Dado o exposto, indefere-se por infringir o inciso V do art. 124 da LPI.Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; nex*; *n*x*r*.Todos os produtos estão contidos na Prioridade Unionista, cujos documentos foram fornecidos tempestiva e adequadamente. | RPI 2692 | Data 2022-08-09