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Dado oficial do INPI

PETNA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Encerrada. Indeferimento do pedidoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

PETNA

ST13

BR500000921800770

Classe

20

Pedido

921800770

Registro

921800770

Andamento no INPI

  1. Depósito14/01/21
  2. Publicação09/02/21
  3. Exame
  4. Indeferido21/06/22
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido pelo INPI em 21/06/2022. Não houve qualquer movimentação desde então: na prática, o processo está encerrado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 21/06/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Encerrada. Indeferimento do pedido

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

21/06/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

20

Data de depósito

14/01/2021

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SC, BR

Titulares e representantes

Titulares

PETNA COMÉRCIO DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS LTDA.

Representantes

DEMAREST - Almeida Rotenberg e Boscoli - Sociedade de Advogados

61074555000172

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 20

Códigos Vienna

27.5.927.5.127.5.829.1.12

Produtos e serviços

Classe 20

Camas para animais domésticos, almofadas para animais de estimação, peças de mobiliário

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 903532808 (PET NAP), Processo 826107869 (ETNA), Processo 826282946 (ETNA), Processo 829461370 (ETNA), Processo 900664231 (ETNA), Processo 826107885 (ETNA), Processo 900665130 (ETNA), Processo 826282938 (ETNA), Processo 826107877 (ETNA), Processo 917794630 (ETNA), Processo 826282954 (ETNA) e Processo 917794168 (ETNA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921800770 (PETNA) para assinalar camas e almofadas para animais de estimação e peças de mobiliário na classe NCL(11) 20. Oposição tempestiva interposta por ETNA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. (pet. 2021/850210140837) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI, no art. 195 da LPI e no art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP). Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08. São consideradas improcedentes as alegações dos incisos V e XXIII do art. 124 da LPI e do art. 8° da CUP por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes, de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame e de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 826107834 (ETNA) e 826282903 (ETNA), para assinalar óculos e aparelhos eletroeletrônicos, de áudio e vídeo na classe NCL 9; 826107842 (ETNA) e 826282911 (ETNA), para assinalar refrigeradores, fogões, ventiladores, aparelhos secadores e outros aparelhos eletroeletrônicos de uso doméstico e pessoal na classe NCL 11; 900664622 (ETNA) e 900664843 (ETNA), para assinalar cadernos, impressos e outros artigos de papel na classe NCL 16; 917794508 (ETNA) e 917794052 (ETNA), para assinalar guarda-sóis na classe NCL 18; 917794168 (ETNA) e 917794630 (ETNA), para assinalar artigos do mobiliário e de decoração na classe NCL 20; 826107869 (ETNA) e 826282938 (ETNA), para assinalar vasilhames, utensílios de cozinha e outros artigos para casa na classe NCL 21; 826107877 (ETNA) e 826282946 (ETNA), para assinalar roupas de cama, mesa e banho e outros artigos têxteis na classe NCL 24; 900664231 (ETNA) e 900665130 (ETNA), para assinalar brinquedos, inclusive para animais de estimação, na classe NCL 28; 826107885 (ETNA), 826282954 (ETNA) e 829461370 (ETNA), para assinalar comércio de artigos de mobiliário, utensílios domésticos, bijuterias e artigos de couro, dentre outros, na classe NCL 35; e901392251 (ETNA), para assinalar serviços de lanchonetes e restaurantes na classe NCL 43. A opoente apresentou ainda os pedidos a seguir, todos posteriores ao pedido em exame: 922584966 (PET ETNA), para assinalar bijuterias e adornos para animais de estimação na classe NCL(11) 14; 922585024 (PET ETNA), para assinalar roupas, coleiras e acessórios para animais na classe NCL(11) 18; 922585067 (PET ETNA), para assinalar artigos do mobiliário e de decoração para animais na classe NCL(11) 20; 922585180 (PET ETNA), para assinalar bebedouros, vasilhames, gaiolas e outros utensílios para animais de estimação na classe NCL(11) 21; e 922585261 (PET ETNA), para assinalar comércio de artigos para animais de estimação na classe NCL(11) 35. São improcedentes as alegações do par. 1° do art. 129 da LPI por falta de documentação comprobatória de uso da marca há mais de seis meses para os serviços e produtos assinalados nos pedidos. Em consequência, são também improcedentes as alegações do inc. XIX do art. 124 da LPI em relação a esses pedidos por não terem a precedência. Em relação às demais marcas apontadas, são improcedentes as alegações em relação aos registros das classes NCL 9, 11, 16, 18 e 43 por assinalarem serviços e produtos de segmentos mercadológicos diferentes do pedido em exame e em relação ao registro 826282911 (ETNA) por estar extinto. As alegações são procedentes quanto aos demais registros por haver reprodução com acréscimo da família de marcas da opoente para assinalar produtos idênticos ou de mesmo segmento mercadológico. O sinal também reproduz parcialmente e imita foneticamente, para os mesmos produtos, o registro de terceiro 903532808 (PET NAP). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *pet*+*na*; *petn*; *etna*.

RPI 2685

21/06/2022

IPAS423

Notificação de oposição

RPI 2630

01/06/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2614

09/02/2021

PETNA COMÉRCIO DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS LTDA. também protege tecnologia e design no INPI

1 desenho industrial no mesmo titular.

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