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Offizielle Daten des INPI

PETNA

Diese Marke erscheint in der offiziellen Historie des INPI.

Auch wenn der Status beendet ist, hilft die Historie, das Risiko einzuschätzen, Fehlerwiederholungen zu vermeiden und eine sichere Naming-Strategie zu definieren.

Indeferimento do pedidoTyp: Kombinierte MarkeAmt: BR

Schneller Überblick

PETNA

ST13

BR500000921800860

Klasse

14

Anmeldung

921800860

Registrierung

921800860

Risiko- und Chancendiagnose

Executive Reading für Naming-, Anmelde- und Monitoring-Entscheidungen.

Relevante Historie

INPI-Status

Indeferimento do pedido

Klassifizierung

Beendet

Markentyp

Kombinierte Marke

Nice-Klassen

14

Anmeldedatum

14.01.2021

Registrierungsdatum

-

Ablaufdatum

-

Empfohlene Maßnahme

Nutzen Sie diesen Verlauf als Input für Naming, bestätigen Sie jedoch die aktuelle Verfügbarkeit in allen relevanten Klassen.

Nächster Schritt

Dies sind die Details des Registrierungsprozesses. Dennoch gewährleistet nur die kontinuierliche Überwachung, dass Ihr wichtigstes Asset weiterhin geschützt bleibt.

Inhaber und Vertreter

Inhaber

PETNA COMÉRCIO DE ARTIGOS E ACESSÓRIOS PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS LTDA.

Vertreter

DEMAREST - Almeida Rotenberg e Boscoli - Sociedade de Advogados

61074555000172

Technische Klassifikation

Nice-Klassen

Klasse 14

Vienna-Codes

27.5.127.5.827.5.929.1.12

Waren und Dienstleistungen

Klasse 14

Pingentes para joias e bijuterias.;

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

3 Veröffentlichungen gefunden

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 829461370 (ETNA), Processo 826107885 (ETNA) e Processo 826282954 (ETNA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921800860 (PETNA) para assinalar pingentes para joias e bijuterias na classe NCL(11) 14. Oposição tempestiva interposta por ETNA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. (pet. 2021/850210140826) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI, no art. 195 da LPI e no art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP). Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08. São consideradas improcedentes as alegações dos incisos V e XXIII do art. 124 da LPI e do art. 8° da CUP por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes, de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame e de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 826107834 (ETNA) e 826282903 (ETNA), para assinalar óculos e aparelhos eletroeletrônicos, de áudio e vídeo na classe NCL 9; 826107842 (ETNA) e 826282911 (ETNA), para assinalar refrigeradores, fogões, ventiladores, aparelhos secadores e outros aparelhos eletroeletrônicos de uso doméstico e pessoal na classe NCL 11; 900664622 (ETNA) e 900664843 (ETNA), para assinalar cadernos, impressos e outros artigos de papel na classe NCL 16; 917794508 (ETNA) e 917794052 (ETNA), para assinalar guarda-sóis na classe NCL 18; 917794168 (ETNA) e 917794630 (ETNA), para assinalar artigos do mobiliário e de decoração na classe NCL 20; 826107869 (ETNA) e 826282938 (ETNA), para assinalar vasilhames, utensílios de cozinha e outros artigos para casa na classe NCL 21; 826107877 (ETNA) e 826282946 (ETNA), para assinalar roupas de cama, mesa e banho e outros artigos têxteis na classe NCL 24; 900664231 (ETNA) e 900665130 (ETNA), para assinalar brinquedos, inclusive para animais de estimação, na classe NCL 28; 826107885 (ETNA), 826282954 (ETNA) e 829461370 (ETNA), para assinalar comércio de artigos de mobiliário, utensílios domésticos, bijuterias e artigos de couro, dentre outros, na classe NCL 35; e 901392251 (ETNA), para assinalar serviços de lanchonetes e restaurantes na classe NCL 43. A opoente apresentou ainda os pedidos a seguir, todos posteriores ao pedido em exame: 922584966 (PET ETNA), para assinalar bijuterias e adornos para animais de estimação na classe NCL(11) 14; 922585024 (PET ETNA), para assinalar roupas, coleiras e acessórios para animais na classe NCL(11) 18; 922585067 (PET ETNA), para assinalar artigos do mobiliário e de decoração para animais na classe NCL(11) 20; 922585180 (PET ETNA), para assinalar bebedouros, vasilhames, gaiolas e outros utensílios para animais de estimação na classe NCL(11) 21; e 922585261 (PET ETNA), para assinalar comércio de artigos para animais de estimação na classe NCL(11) 35. São improcedentes as alegações do par. 1° do art. 129 da LPI por falta de documentação comprobatória de uso da marca há mais de seis meses para os serviços e produtos assinalados nos pedidos. Em consequência, são também improcedentes as alegações do inc. XIX do art. 124 da LPI em relação a esses pedidos por não terem a precedência. Em relação às demais marcas apontadas, as alegações são procedentes quanto aos registros da classe NCL 35 por haver reprodução com acréscimo da família de marcas da opoente para assinalar produtos de mesmo segmento mercadológico dos seus serviços. São improcedentes quanto aos registros das classes NCL 9, 11, 16, 18, 20, 21, 24, 28 e 43 por assinalarem serviços e produtos de segmentos mercadológicos diferentes do pedido em exame e quanto ao registro 826282911 (ETNA) por estar extinto. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *pet*+*na*; *petn*; *etna*.

21.06.2022

RPI 2685

IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 829461370 (ETNA), Processo 826107885 (ETNA) e Processo 826282954 (ETNA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921800860 (PETNA) para assinalar pingentes para joias e bijuterias na classe NCL(11) 14. Oposição tempestiva interposta por ETNA COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. (pet. 2021/850210140826) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no parágrafo 1° do art. 129 da LPI, no art. 195 da LPI e no art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP). Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08. São consideradas improcedentes as alegações dos incisos V e XXIII do art. 124 da LPI e do art. 8° da CUP por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes, de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame e de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros a seguir: 826107834 (ETNA) e 826282903 (ETNA), para assinalar óculos e aparelhos eletroeletrônicos, de áudio e vídeo na classe NCL 9; 826107842 (ETNA) e 826282911 (ETNA), para assinalar refrigeradores, fogões, ventiladores, aparelhos secadores e outros aparelhos eletroeletrônicos de uso doméstico e pessoal na classe NCL 11; 900664622 (ETNA) e 900664843 (ETNA), para assinalar cadernos, impressos e outros artigos de papel na classe NCL 16; 917794508 (ETNA) e 917794052 (ETNA), para assinalar guarda-sóis na classe NCL 18; 917794168 (ETNA) e 917794630 (ETNA), para assinalar artigos do mobiliário e de decoração na classe NCL 20; 826107869 (ETNA) e 826282938 (ETNA), para assinalar vasilhames, utensílios de cozinha e outros artigos para casa na classe NCL 21; 826107877 (ETNA) e 826282946 (ETNA), para assinalar roupas de cama, mesa e banho e outros artigos têxteis na classe NCL 24; 900664231 (ETNA) e 900665130 (ETNA), para assinalar brinquedos, inclusive para animais de estimação, na classe NCL 28; 826107885 (ETNA), 826282954 (ETNA) e 829461370 (ETNA), para assinalar comércio de artigos de mobiliário, utensílios domésticos, bijuterias e artigos de couro, dentre outros, na classe NCL 35; e 901392251 (ETNA), para assinalar serviços de lanchonetes e restaurantes na classe NCL 43. A opoente apresentou ainda os pedidos a seguir, todos posteriores ao pedido em exame: 922584966 (PET ETNA), para assinalar bijuterias e adornos para animais de estimação na classe NCL(11) 14; 922585024 (PET ETNA), para assinalar roupas, coleiras e acessórios para animais na classe NCL(11) 18; 922585067 (PET ETNA), para assinalar artigos do mobiliário e de decoração para animais na classe NCL(11) 20; 922585180 (PET ETNA), para assinalar bebedouros, vasilhames, gaiolas e outros utensílios para animais de estimação na classe NCL(11) 21; e 922585261 (PET ETNA), para assinalar comércio de artigos para animais de estimação na classe NCL(11) 35. São improcedentes as alegações do par. 1° do art. 129 da LPI por falta de documentação comprobatória de uso da marca há mais de seis meses para os serviços e produtos assinalados nos pedidos. Em consequência, são também improcedentes as alegações do inc. XIX do art. 124 da LPI em relação a esses pedidos por não terem a precedência. Em relação às demais marcas apontadas, as alegações são procedentes quanto aos registros da classe NCL 35 por haver reprodução com acréscimo da família de marcas da opoente para assinalar produtos de mesmo segmento mercadológico dos seus serviços. São improcedentes quanto aos registros das classes NCL 9, 11, 16, 18, 20, 21, 24, 28 e 43 por assinalarem serviços e produtos de segmentos mercadológicos diferentes do pedido em exame e quanto ao registro 826282911 (ETNA) por estar extinto. Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *pet*+*na*; *petn*; *etna*. | RPI 2685 | Data 2022-06-21

IPAS423

Notificação de oposição

01.06.2021

RPI 2630

IPAS423 | Notificação de oposição | RPI 2630 | Data 2021-06-01

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

09.02.2021

RPI 2614

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2614 | Data 2021-02-09

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