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Dado oficial do INPI

S MG

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Tipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

S MG

ST13

BR500000920359825

Classe

35

Pedido

920359825

Registro

920359825

Andamento no INPI

  1. Depósito05/08/20
  2. Publicação18/08/20
  3. Exame
  4. Indeferido29/06/21
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido em definitivo em 29/06/2021. O processo não seguiu para registro.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 15/08/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

5

Atualização mais recente

15/08/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

05/08/2020

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Coletiva

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

ASSOCIAÇÂO DOS PRODUTORES ARTESANAIS DE QUEIJO DO SERRO

Representantes

M. G. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

25.1.138.3.1227.5.127.5.8

Produtos e serviços

Classe 35

Serviço prestado pela entidade de representação de classe (Associação) para promover os negócios dos associados, através da marca coletiva, conforme estabelecido no Regulamento

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850210370178 (27/08/2021) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: ASSOCIAÇÂO DOS PRODUTORES ARTESANAIS DE QUEIJO DO SERRO Procurador: Marcos Fabricio Welge Gonçalves

RPI 2745

15/08/2023

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850210370178 (27/08/2021) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: ASSOCIAÇÂO DOS PRODUTORES ARTESANAIS DE QUEIJO DO SERRO Procurador: Marcos Fabricio Welge Gonçalves Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento

RPI 2647

28/09/2021

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: Em análise de cumprimento de exigência apresentado tempestivamente pela requerente, cabe destacar o teor do art. 123, inciso III, da Lei n.º 9.279/96 (LPI), que dispõe que marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade", entidade esta legítima requerente e titular do sinal. Para fins de registro, importa ao INPI que o requerente de marca coletiva tenha capacidade de representar os membros de sua coletividade, bem como que esteja definido na especificação o produto ou serviço que a marca irá assinalar. Nesse sentido, duas perguntas são centrais quando do exame de um pedido de registro de marca coletiva: 1) O requerente tem capacidade de representar seus membros, ou seja, é o requerente entidade representativa de coletividade, conforme dispõe o art. 128, §2º, da LPI? 2) Qual(ais) produto(s) ou serviço(s) produzido(s) ou prestado(s) pelos membros da entidade a marca coletiva identificará, de acordo com o art. 123, inciso III, da LPI? Dessa forma, o entendimento atualmente consagrado no INPI é de que a especificação apresentada em um pedido de registro de marca coletiva deve, necessariamente, ser aquela relativa ao produto ou serviço oriundo da atividade dos membros da entidade requerente do registro, os quais poderão fazer uso da marca desde que cumpram com o disposto no Regulamento de Utilização apensado aos autos. Há uma ressalva no art. 128, §2º, da LPI que permite que a pessoa jurídica representativa de coletividade requerente do pedido de registro exerça a mesma atividade de seus membros. De todo modo, não resta dúvidas quanto ao entendimento de que a especificação da marca coletiva deve referir-se, integralmente, à atividade prestada pelos membros da coletividade requerente do registro.No caso em exame, o pedido apresentado contém apenas um único serviço na especificação ("Serviços prestados pela Entidade de representação de Classe (Associação) controle da qualidade de produtos ou serviços dos seus membros conforme estabelecido no Regulamento da Marca Coletiva"), o qual deveria ser prestado, comprovadamente, pelos membros da entidade requerente, e não somente pela Associação. Ainda que se afirme que os "serviços prestados pela entidade de representação de classe" refere-se à atividade a ser desempenhada pela entidade requerente, não há como entender que os membros dessa entidade irão realizar o " controle da qualidade de produtos ou serviços dos seus membros conforme estabelecido no Regulamento da Marca Coletiva ", uma vez que, apresentados como um único item, o último trecho da especificação não passa de caracterização/complemento/adjetivação do serviço que será prestado EXCLUSIVAMENTE pela requerente. Isto é, entende-se que este controle é mera explicação do serviço a ser prestado pela Requerente. É o que se depreende da leitura da petição de cumprimento de exigência, ao dispor que ?a requerente solicitou a marca coletiva para a atividade que exerce efetiva e licitamente?. Ressalta-se que é imprescindível que o pedido de registro de marca coletiva contenha em sua especificação o produto ou serviço produzido ou prestado pelos membros da entidade requerente (art. 123, inciso III, da LPI). Não parece ser o caso do pedido em questão, uma vez que não foi apresentada a respectiva comprovação de atividade por parte dos associados. Logo, entende-se pelo indeferimento do sinal em exame, levando-se em conta, ainda, que, conforme disposto no despacho de exigência publicado, não foi solicitada alteração da natureza da marca requerida.

RPI 2634

29/06/2021

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei n.º 9.279/96, marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não há a possibilidade de se registrar marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Reforça-se que a marca coletiva não pertence a um grupo de pessoas, e sim, à entidade titular do pedido, visto que é usada para identificar produtos ou serviços provenientes dos membros dessa entidade, independentemente de licença, desde que o regulamento de utilização seja respeitado. Caso os ?serviços prestados pela Entidade de representação de classe" não sejam prestados individualmente por cada um dos membros da Associação, não se trata de marca coletiva, mas de marca de serviço. Dessa forma, comprove que os serviços solicitados são prestados pelos associados e não apenas pela Associação, sob pena de indeferimento nos termos do inciso III do art. 123 da Lei n.º 9.279/96. Alternativamente, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os itens solicitados na petição inicial.

RPI 2621

30/03/2021

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2589

18/08/2020

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