IPAS158
Concessão de registro
RPI 2816
24/12/2024
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 24/12/2024 e em vigor até 24/12/2034, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:24/12/2034
Última movimentação publicada pelo INPI: 24/12/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
M. G. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 42
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2816
24/12/2024
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Protocolo: 850210370175 (27/08/2021) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: ASSOCIAÇÂO DOS PRODUTORES ARTESANAIS DE QUEIJO DO SERRO Procurador: Marcos Fabricio Welge Gonçalves
RPI 2804
01/10/2024
Exigência de pagamento (em petição)
Protocolo: 850230306342 (01/07/2023) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em petição] (340.16) Requerente: ASSOCIAÇÂO DOS PRODUTORES ARTESANAIS DE QUEIJO DO SERRO Procurador: Marcos Fabricio Welge Gonçalves Detalhes do despacho:Tendo em vista ter sido protocolada como Cumprimento de exigência - Em petição (cód. 340) para que seja aproveitada como Cumprimento de exigência em grau de recurso/ nulidade (cód. 3016), deve o interessado complementar no valor de R$ 84,00 reais através da GRU código 800. Deve ser apresentada nova petição de cumprimento de exigência decorrente de exame de conformidade (cód 382)
RPI 2747
29/08/2023
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850210370175 (27/08/2021) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: ASSOCIAÇÂO DOS PRODUTORES ARTESANAIS DE QUEIJO DO SERRO Procurador: Marcos Fabricio Welge Gonçalves Detalhes do despacho:?Informe a Requerente se deseja prosseguir ao pedido como marca de serviço.?
RPI 2733
23/05/2023
Notificação de recurso
Protocolo: 850210370175 (27/08/2021) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: ASSOCIAÇÂO DOS PRODUTORES ARTESANAIS DE QUEIJO DO SERRO Procurador: Marcos Fabricio Welge Gonçalves Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento
RPI 2647
28/09/2021
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Em análise de cumprimento de exigência apresentado tempestivamente pela requerente, cabe destacar o teor do art. 123, inciso III, da Lei n.º 9.279/96 (LPI), que dispõe que marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade", entidade esta legítima requerente e titular do sinal. Para fins de registro, importa ao INPI que o requerente de marca coletiva tenha capacidade de representar os membros de sua coletividade, bem como que esteja definido na especificação o produto ou serviço que a marca irá assinalar. Nesse sentido, duas perguntas são centrais quando do exame de um pedido de registro de marca coletiva: 1) O requerente tem capacidade de representar seus membros, ou seja, é o requerente entidade representativa de coletividade, conforme dispõe o art. 128, §2º, da LPI? 2) Qual(ais) produto(s) ou serviço(s) produzido(s) ou prestado(s) pelos membros da entidade a marca coletiva identificará, de acordo com o art. 123, inciso III, da LPI? Dessa forma, o entendimento atualmente consagrado no INPI é de que a especificação apresentada em um pedido de registro de marca coletiva deve, necessariamente, ser aquela relativa ao produto ou serviço oriundo da atividade dos membros da entidade requerente do registro, os quais poderão fazer uso da marca desde que cumpram com o disposto no Regulamento de Utilização apensado aos autos. Há uma ressalva no art. 128, §2º, da LPI que permite que a pessoa jurídica representativa de coletividade requerente do pedido de registro exerça a mesma atividade de seus membros. De todo modo, não resta dúvidas quanto ao entendimento de que a especificação da marca coletiva deve referir-se, integralmente, à atividade prestada pelos membros da coletividade requerente do registro.No caso em exame, o pedido apresentado contém apenas um único serviço na especificação ("Serviço prestado pela entidade de representação de classe (Associação) para promover os negócios dos associados, através da marca coletiva, conforme estabelecido no Regulamento"), o qual deveria ser prestado, comprovadamente, pelos membros da entidade requerente, e não somente pela Associação. Ainda que se afirme que os "serviços prestados pela entidade de representação de classe" refere-se à atividade a ser desempenhada pela entidade requerente, não há como entender que os membros dessa entidade irão "promover os negócios dos associados" em conjunto com a Associação, uma vez que, apresentados como um único item, o último trecho da especificação não passa de complemento/adjetivação/finalidade do serviço que será prestado EXCLUSIVAMENTE pela requerente. É o que se depreende também da leitura da petição de cumprimento de exigência, ao dispor que ?a requerente solicitou a marca coletiva para a atividade que exerce efetiva e licitamente, para a promoção dos negócios dos seus associados?. Ressalta-se que é imprescindível que o pedido de registro de marca coletiva contenha em sua especificação o produto ou serviço produzido ou prestado pelos membros da entidade requerente (art. 123, inciso III, da LPI). Não parece ser o caso do pedido em questão, uma vez que não foi apresentada a respectiva comprovação de atividade por parte dos associados. Logo, entende-se pelo indeferimento do sinal em exame, levando-se em conta, ainda, que, conforme disposto no despacho de exigência publicado, não foi solicitada alteração da natureza da marca requerida.
RPI 2634
29/06/2021
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei n.º 9.279/96, marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não há a possibilidade de se registrar marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Reforça-se que a marca coletiva não pertence a um grupo de pessoas, e sim, à entidade titular do pedido, visto que é usada para identificar produtos ou serviços provenientes dos membros dessa entidade, independentemente de licença, desde que o regulamento de utilização seja respeitado. Caso os ?serviços prestados pela Entidade de representação de classe" não sejam prestados individualmente por cada um dos membros da Associação, não se trata de marca coletiva, mas de marca de serviço. Dessa forma, comprove que os serviços solicitados são prestados pelos associados e não apenas pela Associação, sob pena de indeferimento nos termos do inciso III do art. 123 da Lei n.º 9.279/96. Alternativamente, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os itens solicitados na petição inicial.
RPI 2621
30/03/2021
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2589
18/08/2020
Outras marcas de ASSOCIAÇÂO DOS PRODUTORES ARTESANAIS DE QUEIJO DO SERRO
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