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Dado oficial do INPI

BOA FRUTA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Indeferimento do pedidoTipo: MistaEscritório: BR

Snapshot rápido

BOA FRUTA

ST13

BR500000917834798

Classe

31

Pedido

917834798

Registro

917834798

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Histórico relevante

Situação INPI

Indeferimento do pedido

Classificação

Encerrada

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

31

Data de depósito

29/07/2019

Data de registro

-

Data de expiração

-

Ação recomendada

Use este histórico como insumo para naming, mas confirme disponibilidade atual em todas as classes relevantes.

Próximo passo

Esses são os detalhes do processo de registro. Mesmo assim, o monitoramento constante é o que garante tranquilidade de que o seu principal ativo continue protegido.

Titulares e representantes

Titulares

NOGUEIRA E VIGOLVINO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA EPP

Representantes

Crimark Propriedade Industrial S/S

54132964000112

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 31

Códigos Vienna

27.5.15.7.23

Produtos e serviços

Classe 31

Frutas frescas; Frutas, verduras e legumes frescos;

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

5 publicações encontradas

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850210465910 (25/10/2021) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: CRIMARK PROPRIEDADE INDUSTRIAL SS Procurador: Crimark Propriedade Industrial S/S

21/12/2021

RPI 2659

IPAS577 | Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples | Protocolo: 850210465910 (25/10/2021) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: CRIMARK PROPRIEDADE INDUSTRIAL SS Procurador: Crimark Propriedade Industrial S/S | RPI 2659 | Data 2021-12-21

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850200086458 (20/03/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: NOGUEIRA E VIGOLVINO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA EPP Procurador: Crimark Propriedade Industrial S/S

19/10/2021

RPI 2650

IPAS235 | Recurso não provido (decisão mantida) | Protocolo: 850200086458 (20/03/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: NOGUEIRA E VIGOLVINO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA EPP Procurador: Crimark Propriedade Industrial S/S | RPI 2650 | Data 2021-10-19

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850200086458 (20/03/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): NOGUEIRA E VIGOLVINO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA EPP Procurador: Crimark Propriedade Industrial S/S Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento

07/07/2020

RPI 2583

IPAS360 | Notificação de recurso | Protocolo: 850200086458 (20/03/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Titular(es): NOGUEIRA E VIGOLVINO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA EPP Procurador: Crimark Propriedade Industrial S/S Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento | RPI 2583 | Data 2020-07-07

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de cunho descritivo e qualificativo de produtos assinalados, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

28/01/2020

RPI 2560

IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de cunho descritivo e qualificativo de produtos assinalados, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; | RPI 2560 | Data 2020-01-28

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

03/09/2019

RPI 2539

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2539 | Data 2019-09-03

Proteção contínua da sua marca

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