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Dado oficial do INPI

Não aprendi dizer Adeus

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Não aprendi dizer Adeus

ST13

BR500000903188147

Classe

41

Pedido

903188147

Registro

903188147

Andamento no INPI

  1. Depósito02/12/10
  2. Publicação18/01/11
  3. Exame
  4. Deferimento10/12/13
  5. Concessão03/06/14
  6. Extinto07/07/26

Registro concedido em 03/06/2014 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 07/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

07/07/2026

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

41

Data de depósito

02/12/2010

Data de registro

03/06/2014

Data de expiração

03/06/2034

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

GO, BR

Titulares e representantes

Titulares

TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA.

Representantes

Mara Barbosa PeixotoVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 41

Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário]Gravações musicais em VHS/DVD/CD (serviços de estúdio)Filmagem em vídeoAluguel de filmes cinematográficosDistribuição de filmesProdução de vídeosProdução de programas de rádio e televisãoFã clubeFotográficas (Reportagens -)LegendagemProdução de filme

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2896

07/07/2026

IPAS235

Recurso não provido (decisão mantida)

Protocolo: 850240147990 (28/03/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA Procurador: Mara Barbosa Peixoto

RPI 2895

30/06/2026

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850240147990 (28/03/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA Procurador: Mara Barbosa Peixoto Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

RPI 2833

24/04/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220400071 (08/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOEL MARQUES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS SC LTDA - ME. Procurador: Sérgio Ribeiro Da Silva Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos, mas os documentos identificam serviços distintos dos discriminados no certificado de registro para os quais a marca deveria ter sido usada. Há, ainda, diversos documentos não datados ou datados fora do período de investigação. Ressaltamos ainda que obras cinematográficas pertencem ao escopo de proteção da classe 09 da classificação de Nice. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2769

30/01/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800230424759 (10/11/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA Procurador: Mara Barbosa Peixoto

RPI 2761

05/12/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220400071 (08/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOEL MARQUES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS SC LTDA - ME. Procurador: Sérgio Ribeiro Da Silva

RPI 2699

27/09/2022

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2265

03/06/2014

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2240

10/12/2013

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2089

18/01/2011

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