IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2896
07/07/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Snapshot rápido
Não aprendi dizer Adeus
ST13
BR500000903188147Classe
Pedido
Registro
Registro concedido em 03/06/2014 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 07/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 41
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
9 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2896
07/07/2026
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850240147990 (28/03/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA Procurador: Mara Barbosa Peixoto
RPI 2895
30/06/2026
Notificação de recurso
Protocolo: 850240147990 (28/03/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA Procurador: Mara Barbosa Peixoto Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.
RPI 2833
24/04/2025
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220400071 (08/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOEL MARQUES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS SC LTDA - ME. Procurador: Sérgio Ribeiro Da Silva Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos, mas os documentos identificam serviços distintos dos discriminados no certificado de registro para os quais a marca deveria ter sido usada. Há, ainda, diversos documentos não datados ou datados fora do período de investigação. Ressaltamos ainda que obras cinematográficas pertencem ao escopo de proteção da classe 09 da classificação de Nice. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2769
30/01/2024
Deferimento da petição
Protocolo: 800230424759 (10/11/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA Procurador: Mara Barbosa Peixoto
RPI 2761
05/12/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220400071 (08/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOEL MARQUES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS SC LTDA - ME. Procurador: Sérgio Ribeiro Da Silva
RPI 2699
27/09/2022
Concessão de registro
RPI 2265
03/06/2014
Deferimento do pedido
RPI 2240
10/12/2013
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2089
18/01/2011
Outras marcas de TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA.
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