IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2800
03/09/2024
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Snapshot rápido
Não aprendi dizer Adeus
ST13
BR500000903188090Classe
Pedido
Registro
Registro concedido em 03/06/2014 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 03/09/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
M. P. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 35
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2800
03/09/2024
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220400055 (08/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOEL MARQUES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS SC LTDA - ME. Procurador: Sérgio Ribeiro Da Silva Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos, mas os documentos identificam serviços ou produtos distintos dos produtos discriminados no certificado de registro para os quais a marca deveria ter sido usada. Há, ainda, diversos documentos não datados ou datados fora do período de investigação e notas fiscais emitidas por terceiros e identificadas por marca totalmente distinta da concedida. Os documentos do ECAD identificam serviços distintos dos discriminados no certificado. O único documento (pág 140) que faz referência a um dos serviços do certificado ?Comércio (através de qualquer meio) de discos acústicos? não está datado e não fornece nenhuma indicação de que o documento foi emitido pelo titular do registro. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (08/09/2017 até 08/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar todos os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de maneira adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida reapresenta diversos documentos trazidos na manifestação e que já foram considerados inservíveis para a comprovação de uso da marca registrada. A requerida apresenta diversos documentos (recorte do Youtube, rendimento de fonograma, notícias de sites...) que comprovam que o termo ?não aprendi dizer adeus? refere-se ao título de uma música e não à uma marca para identificar e distinguir os serviços assinalados na especificação. Como descrito no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?O USO A SER COMPROVADO EM UM PROCESSO DE CADUCIDADE DEVE SER COMPATÍVEL COM A FUNÇÃO ESSENCIAL DA MARCA, QUE É GARANTIR AO CONSUMIDOR A IDENTIDADE DE ORIGEM DE UM PRODUTO OU SERVIÇO, PERMITINDO-LHE DISTINGUIR, SEM CONFUSÃO POSSÍVEL, ESSE PRODUTO OU SERVIÇO DOS QUE TENHAM PROVENIÊNCIA DIVERSA?.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2788
11/06/2024
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850220527256 (25/11/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA Procurador: Mara Barbosa Peixoto Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (08/09/2017 até 08/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar todos os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de maneira adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos, mas os documentos identificam serviços ou produtos distintos dos produtos discriminados no certificado de registro para os quais a marca deveria ter sido usada. Há, ainda, diversos documentos não datados ou datados fora do período de investigação e notas fiscais emitidas por terceiros e identificadas por marca totalmente distinta da concedida. Os documentos do ECAD identificam serviços distintos dos discriminados no certificado. O único documento (pág 140) que faz referência a um dos serviços do certificado ?Comércio (através de qualquer meio) de discos acústicos? não está datado e não fornece nenhuma indicação de que o documento foi emitido pelo titular do registro. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para todos os serviços discriminados na especificação do certificado, sob pena de caducidade total ou parcial.
RPI 2770
06/02/2024
Deferimento da petição
Protocolo: 800230424756 (10/11/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA Procurador: Mara Barbosa Peixoto
RPI 2761
05/12/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220400055 (08/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOEL MARQUES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS SC LTDA - ME. Procurador: Sérgio Ribeiro Da Silva
RPI 2699
27/09/2022
Concessão de registro
RPI 2265
03/06/2014
Deferimento do pedido
RPI 2240
10/12/2013
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2089
18/01/2011
Outras marcas de TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA.
Marcas semelhantes
Marcas na classe 35
Proteção contínua da sua marca
Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.