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Dado oficial do INPI

Não aprendi dizer Adeus

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Não aprendi dizer Adeus

ST13

BR500000903187345

Classe

9

Pedido

903187345

Registro

903187345

Andamento no INPI

  1. Depósito02/12/10
  2. Publicação18/01/11
  3. Exame
  4. Deferimento10/12/13
  5. Concessão03/06/14
  6. Extinto03/09/24

Registro concedido em 03/06/2014 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 03/09/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

03/09/2024

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

9

Data de depósito

02/12/2010

Data de registro

03/06/2014

Data de expiração

03/06/2034

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

GO, BR

Titulares e representantes

Titulares

TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA.

Representantes

Mara Barbosa PeixotoVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 9

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 9

Discos compactos [áudio e vídeo]Discos fonográficosFilme cinematográfico [exposto]Fitas para gravação de somDiscos compactos, ROM (Ingl.)CD-ROM [disco]Fitas magnéticasEstojo porta-CDsCapas [estojos] de CD e DVD

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2800

03/09/2024

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220400041 (08/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOEL MARQUES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS SC LTDA - ME. Procurador: Sérgio Ribeiro Da Silva Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos, mas os documentos identificam serviços ou produtos distintos dos produtos discriminados no certificado de registro para os quais a marca deveria ter sido usada. Há, ainda, diversos documentos não datados ou datados fora do período de investigação e notas fiscais emitidas por terceiros e identificadas por marca totalmente distinta da concedida. Os documentos do ECAD identificam serviços e não os produtos discriminados no certificado. O documento (pág 10) que faz referência a um dos produtos do certificado ?Discos fonográficos? não está datado e não fornece nenhuma indicação de que o documento foi emitido pelo titular do registro. Os contratos de produção de filme, licença de uso de imagem são documentos internos da empresa e não comprovam o uso público da marca para clientes ou consumidores em potencial. Ressaltamos que os contratos e a licença se referem ao nome ?não aprendi dizer adeus? como título provisório. Não há nenhuma comprovação de que o referido filme tenha sido veiculado publicamente e, se foi, qual marca o identificou. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (08/09/2017 até 08/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar todos os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de maneira adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida reapresenta diversos documentos trazidos na manifestação e que já foram considerados inservíveis para a comprovação de uso da marca registrada. A requerida apresenta diversos documentos (recorte do Youtube, rendimento de fonograma, notícias de sites...) que comprovam que o termo ?não aprendi dizer adeus? refere-se ao título de uma música e não à uma marca para identificar e distinguir os produtos assinalados na especificação. Reafirmamos que o documento (pág 19 do cumprimento de exigência) que faz referência a um dos produtos do certificado ?Discos fonográficos? não está datado e não fornece nenhuma indicação de que foi emitido pelo titular do registro. Além disso, a própria imagem informa que o produto é só um estojo, sem a mídia sonora. Contrariamente ao que a requerida alega, esclarecemos que "a utilização da marca em diversos projetos, shows e livros" não implica, necessariamente, na comercialização dos produtos especificados no certificado e, portanto, não comprova o uso efetivo da marca registrada. Como descrito no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?O USO A SER COMPROVADO EM UM PROCESSO DE CADUCIDADE DEVE SER COMPATÍVEL COM A FUNÇÃO ESSENCIAL DA MARCA, QUE É GARANTIR AO CONSUMIDOR A IDENTIDADE DE ORIGEM DE UM PRODUTO OU SERVIÇO, PERMITINDO-LHE DISTINGUIR, SEM CONFUSÃO POSSÍVEL, ESSE PRODUTO OU SERVIÇO DOS QUE TENHAM PROVENIÊNCIA DIVERSA?.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2788

11/06/2024

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220527301 (25/11/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA Procurador: Mara Barbosa Peixoto Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (08/09/2017 até 08/09/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar todos os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de maneira adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos, mas os documentos identificam serviços ou produtos distintos dos produtos discriminados no certificado de registro para os quais a marca deveria ter sido usada. Há, ainda, diversos documentos não datados ou datados fora do período de investigação e notas fiscais emitidas por terceiros e identificadas por marca totalmente distinta da concedida. Os documentos do ECAD identificam serviços e não os produtos discriminados no certificado. O documento (pág 10) que faz referência a um dos produtos do certificado ?Discos fonográficos? não está datado e não fornece nenhuma indicação de que o documento foi emitido pelo titular do registro. Os contratos de produção de filme, licença de uso de imagem são documentos internos da empresa e não comprovam o uso público da marca para clientes ou consumidores em potencial. Ressaltamos que os contratos e a licença se referem ao nome ?não aprendi dizer adeus? como título provisório. Não há nenhuma comprovação de que o referido filme tenha sido veiculado publicamente e, se foi, qual marca o identificou. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para todos os produtos discriminados na especificação do certificado, sob pena de caducidade total ou parcial.

RPI 2770

06/02/2024

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800230424749 (10/11/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA Procurador: Mara Barbosa Peixoto

RPI 2761

05/12/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220400041 (08/09/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: JOEL MARQUES PRODUÇÕES ARTÍSTICAS SC LTDA - ME. Procurador: Sérgio Ribeiro Da Silva

RPI 2699

27/09/2022

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2265

03/06/2014

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2240

10/12/2013

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2089

18/01/2011

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace Não aprendi dizer Adeus ou a sua marca.

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