IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2733
23/05/2023
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 14/08/2012 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 23/05/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 25
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
8 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2733
23/05/2023
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210159095 (22/04/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LOUNGERIE S/A Procurador: Letícia Provedel da Cunha Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como documentos de prova de uso imagens não datadas e listagem da própria base de dados (documento interno às atividades da empresa que não comprovam que o uso de marca foi feito no mercado). O aditamento apresenta notas fiscais emitidas por terceiros e documentos não datados (imagens de sites). Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?.Assim formulamos exigência: Apresente documentos que comprovem que a empresa emitente das notas fiscais apresentadas no aditamento à manifestação é empresa licenciada ou autorizada a usar a marca. Alternativamente, apresente documentos complementares emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente os documentos que comprovam o licenciamento), todos datados e dentro do período investigado, em língua portuguesa ou com tradução simples (caso estejam em língua estrangeira), que demonstrem o uso da marca no Brasil conforme concedida e para identificar os produtos requeridos na especificação. Tendo em vista que foram apresentadas notas fiscais emitidas por terceiros e documentos não datados (imagens de sites)No cumprimento de exigência a requerida apresenta a comprovação da relação entre as partes.Entretanto, verifica-se que as notas fiscais correspondem apenas aos produtos ?calçados? e não ?vestuário?, produto discriminado no certificado de registro.O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.6 Caducidade parcial que só é possível manter o registro de marcas para produtos ou serviços afins quando a marca identifica ?uma variedade de produtos ou serviços?, o que não é o caso em pauta que só assinala o produto ?vestuério?.Portanto, consideramos que não houve comprovação de uso de marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2719
14/02/2023
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850210300982 (19/07/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SKECHERS U.S.A., INC. II Procurador: Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais Detalhes do despacho:Apresente documentos que comprovem que a empresa emitente das notas fiscais apresentadas no aditamento à manifestação é empresa licenciada ou autorizada a usar a marca. Alternativamente, apresente documentos complementares emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente os documentos que comprovam o licenciamento), todos datados e dentro do período investigado, em língua portuguesa ou com tradução simples (caso estejam em língua estrangeira), que demonstrem o uso da marca no Brasil conforme concedida e para identificar os produtos requeridos na especificação. Tendo em vista que foram apresentadas notas fiscais emitidas por terceiros e documentos não datados (imagens de sites). Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como documentos imagens não datadas e listagem da própria base de dados (documento interno às atividades da empresa que não comprovam que o uso de marca foi feito no mercado). O aditamento apresenta notas fiscais emitidas por terceiros e documentos não datados (imagens de sites). O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.
RPI 2688
12/07/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 800210277752 (16/08/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SKECHERS U.S.A., INC. II Procurador: Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais
RPI 2644
08/09/2021
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210159095 (22/04/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LOUNGERIE S/A Procurador: Letícia Provedel da Cunha
RPI 2628
18/05/2021
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2171
14/08/2012
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2168
24/07/2012
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 2030
01/12/2009
14 pedidos de patente e 84 desenhos industriais no mesmo titular.
Patentes
Outras marcas de SKECHERS U.S.A., INC. II
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