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DA LUZ CALÇADOS

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

DA LUZ CALÇADOS

ST13

BR500000901388157

Classe

35

Pedido

901388157

Registro

901388157

Andamento no INPI

  1. Depósito28/12/08
  2. Publicação03/03/09
  3. Exame
  4. Deferimento18/01/11
  5. Concessão15/02/11
  6. Vigente15/02/31

Registro concedido em 15/02/2011 e em vigor até 15/02/2031, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:15/02/2031

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Última movimentação publicada pelo INPI: 21/06/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

21/06/2022

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

35

Data de depósito

28/12/2008

Data de registro

15/02/2011

Data de expiração

15/02/2031

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

DA LUZ CALÇADOS LTDA

Representantes

O PRÓPRIO.

92519131000106

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuárioComércio (através de qualquer meio) de sapatos

Classe 35

Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginásticaComércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS349

Deferimento parcial da petição

Protocolo: 850210172744 (30/04/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NOVAES E SANTOS VESTUARIO Procurador: Anderson Toni Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de sapatos. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A requerida apresenta notas fiscais e propagandas em jornais e sítios da internet demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro ? Comércio (através de qualquer meio) de sapatos.Conforme o Manual de Marcas:Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?;?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?; e?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, inclusive se em destaque no nome empresarial ou título de estabelecimento, e não dos produtos ou serviços discriminados.?.Por afinidade, também consideramos que os serviços ?Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário? estão mantidos.Não houve comprovação para os serviços Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica e Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os produtos considerados não comprovados, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

RPI 2685

21/06/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210172744 (30/04/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: NOVAES E SANTOS VESTUARIO Procurador: Anderson Toni

RPI 2628

18/05/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800200059522 (18/02/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): DA LUZ CALÇADOS LTDA - ME Procurador: FABIO ALBERTO DA LUZ

RPI 2571

14/04/2020

IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Protocolo: 810110419991 (09/05/2011) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: DASLU LICENCIAMENTO DE MARCAS E COMERCIO LTDA Procurador: BRITÂNIA MARCAS E PATENTES LTDA

RPI 2348

05/01/2016

511

Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

Pet.Eletrônica: 810110419991 (visualizar no Portal INPI), de 09/05/2011

RPI 2141

17/01/2012

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2093

15/02/2011

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2089

18/01/2011

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1991

03/03/2009

Inteligência publicitária

Identificámos 9 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2014–2019). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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