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Dado oficial do INPI

POUPAFARMA

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Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

POUPAFARMA

ST13

BR500000900205652

Classe

35

Pedido

900205652

Registro

900205652

Andamento no INPI

  1. Depósito16/02/07
  2. Publicação02/05/07
  3. Exame
  4. Deferimento07/07/09
  5. Concessão23/11/10
  6. Vigente23/11/30

Registro concedido em 23/11/2010 e em vigor até 23/11/2030, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:23/11/2030

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Última movimentação publicada pelo INPI: 01/09/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

01/09/2020

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

35

Data de depósito

16/02/2007

Data de registro

23/11/2010

Data de expiração

23/11/2030

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

FARMA PARTICIPAÇÕES S/A

Representantes

PEDUTI ADVOGADOSVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 35

Drogaria [comércio]Comércio (através de qualquer meio) de preparações veterináriasComércio (através de qualquer meio) de emplastrosComércio (através de qualquer meio) de espelhosComércio (através de qualquer meio) de loções para os cabelosCartão de vantagem (emissão e distribuição de cartões de benefícios que dão ao respectivo titular acesso a vantagens no preço de determinados produtos)Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentíciosComércio (através de qualquer meio) de preparações higiênicas para uso medicinalComércio (através de qualquer meio) de material de suturaServiços de programas de fidelidade (clube, cartão, talão)Comércio (através de qualquer meio) de artigos ortopédicosComércio (através de qualquer meio) de sabõesComércio (através de qualquer meio) de xaropes e preparações para bebidasComércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumariaComércio (através de qualquer meio) de alimentos para bebêsComércio (através de qualquer meio) de escovasComércio (através de qualquer meio) de substâncias dietéticas para uso medicinalCartão de afinidade que oferece descontos aos afiliadosComércio (através de qualquer meio) de pentes e esponjasComércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticasComércio (através de qualquer meio) de cosméticosComércio (através de qualquer meio) de material para curativosComércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800200263209 (07/08/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): FARMA PARTICIPAÇÕES S/A Procurador: Peduti Sociedade de Advogados

RPI 2591

01/09/2020

IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Protocolo: 301130000378 (11/10/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Cumprimento de Trânsito em Julgado ? encerramento de procedimento judicial / Ação Ordinária n° 0022994-96.2013.4.02.5101 ? 31ª VF/RJ ? TRF2ª Região / Processo INPI nº 52400.065273/2013-13 / Ciência do Trânsito em Julgado da Lide. Ao não prover recurso das Autoras, a 2ª Turma Especializada do TRF 2ª Região proferiu decisão conforme ementa aqui transcrita. ?APELAÇÃO ? PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? MARCA - PEDIDO DE NULIDADE ? ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 124, V e XIX da LPI - EXPRESSÃO DE USO COMUM - AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO - POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO /I - Os documentos apresentados pelas autoras (contratos sociais e certidões do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) contrariam a afirmação de fazem uso da expressão "POPFARMA" como título de estabelecimento comercial, inexistindo, portanto, direito a ser protegido com base no 124, V, da LPI, que não tutela relações de fato, mas de direito. // II - Marcas evocativas e semelhantes que possuem suficiente distintividade no conjunto não geram risco de confusão para o consumidor e têm condições de convivência no mercado. // III- Apelação improvida.? Mantida a vigência dos Registros de Marca nºs 900205652; 900628685; 900629401 e 900629169 [POUPAFARMA], discutidos na demanda.

RPI 2547

29/10/2019

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850160182272 (17/08/2016) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente(es): FARMA PARTICIPAÇÕES S/A Procurador: Cesar Peduti Neto Detalhes do despacho:Nome alterado.

RPI 2479

10/07/2018

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850160026296 (12/02/2016) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Cesar Peduti Neto Cessionário: FARMA PARTICIPAÇÕES LTDA.

RPI 2449

12/12/2017

IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Protocolo: 301130000378 (11/10/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária da 31ª VF-00229949620134025101Processo 52400065273-13

RPI 2234

29/10/2013

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2081

23/11/2010

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2009

07/07/2009

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1895

02/05/2007

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