IPAS349
Deferimento parcial da petição
Protocolo: 850190271868 (22/08/2019) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular(es): MERZ PHARMA GMBH & CO. KGAA. Procurador: Mello, Cid, Noronha, Chalhub & Cruz Advogados Associados Detalhes do despacho:Em retificação ao deferimento da petição publicado na RPI 2544, de 08/10/2019. Homologada a renúncia parcial ao registro de marca, conforme Inciso II do artigo 142 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. Renúncias solicitadas e atendidas: FUNGICIDAS, HERBICIDAS. Produtos/serviços não renunciados: PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS E VETERINÁRIAS; PREPARAÇÕES HIGIÊNICAS PARA USO MEDICINAL; SUBSTÂNCIAS DIETÉTICAS ADAPTADAS PARA USO MEDICINAL, ALIMENTOS PARA BEBÊS; EMPLASTROS MATERIAIS PARA CURATIVOS; DESINFETANTES; PREPARAÇÕES PARA DESTRUIÇÃO DE VERMES; TODOS OS PRODUTOS NÃO SENDO DESTINADOS PARA O USO ODONTOLÓGICO E/OU NA PROSTODONTIA.
RPI 2553
10/12/2019