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Dado oficial do INPI

ALUMBRA ECO

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ALUMBRA ECO

ST13

BR500000830085556

Classe

9

Pedido

830085556

Registro

830085556

Andamento no INPI

  1. Depósito05/03/09
  2. Publicação24/03/09
  3. Exame
  4. Deferimento26/07/11
  5. Concessão16/08/11
  6. Extinto22/03/22

Registro concedido em 16/08/2011 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 22/03/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

22/03/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

9

Data de depósito

05/03/2009

Data de registro

16/08/2011

Data de expiração

16/08/2021

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

ALUMBRA PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA

Representantes

Jermarcas Propriedade IntelectualVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 9

Códigos Vienna

5.3.1127.5.11.3.226.1.10

Produtos e serviços

Classe 9

Interruptores com ou sem sinalização luminosa, tomadas com ou sem obturadores, interruptores pulsadores ou impulsores com ou sem sinalização luminosa para campainhas e minuterias, bem como suas associações e conjuntos, plugues, placas e tomadas móveis, interruptores centro e extremidade de cordão, placas! espelhos para aparelhos e conjuntos diversos, módulos obturadores e saída de fios, telefonia, adaptadores e derivadores (benjamin) minuterias individuais e coletivas, interruptores automáticos, elétricos, programadores afins, variadores e televariadores de luminosidade, velocidade, campainhas, carrilhões e cigarras eletricas e eletrônicas, extensões para energia e comunicação, canaletasieletrodutos com ou sem divisões internas, mata juntas e conexões afins, caixas para instalação de embutir e sobrepor, aparelhos e instrumentos elétricos e eletrônicos, ópticos, fotográficos, cinematográficos, inclusive modulares para alimentação com corrente elétrica, de video, rádio, televisão, medição, ensino, aquecimento, climatização, iluminação e segurançaPorteiros individuais e coletivosAparelhagens e instrumentos, inclusive modulares, para alimentação com corrente elétrica, condução, transmissão, distribuição, repartição, transformação, acumulação, regulagem ou comando de corrente elétricaArmários, painéisinterruptores com ou sem sinalização luminosa, tomadas com ou sem obturadores, interruptores pulsadores ou impulsores com ou sem sinalização luminosa para campainhas e minuterias, bem como suas associações e conjuntos, plugues, placas e tomadas móveis, interruptores centro e extremidade de cordão, placas! espelhos para aparelhos e conjuntos diversos, modulos obturadores e saída de fios, telefonia, adaptadores e derivadores (benjamin) minuterias individuais e coletivas, interruptores automáticos, elétricos, programadores afins, variadores e televariadores de luminosidade, velocidade, campainhas, carrilhões e cigarras elétricas e eletrônicas, extensões para energia e comunicação, canaletas/eletrodutos com ou sem divisões internas, mata juntas e conexões afins, caixas para instalação de embutir e sobrepor, aparelhos e instrumentos elétricos e eletrônicos, ópticos, fotográficos, cinematográficos, inclusive modulares para alimentação com corrente elétrica, de vídeo, radio, televisão, medição, ensino, aquecimento, climatizaçao, iluminação e segurançaArmários, painéis e quadros, todos para aparelhagens e circuitos elétricos, quadros de comando e de distribuição de eletricidade, filtros de eletricidadeBarras de conexão, distribuição, corte, derivação e junçãoTeclados de comando para eletricidade, pinos de comando e ornamentos para aparelhagens elétricas de instalaçõesDisjuntores ou interruptores diferenciais ou nãoProgramadores elétricosInterruptores horáriosInterruptores e relês crepuscularesCondutores elétricos, notadamente cabos, fios, cordões, trilhos e barrasLigadas de sinalizaçãoAlarmes acústicos, contra roubo ou incêndio para redes elétricasDetetores infravermelhosDetetores de abertura, de movimento, de passagem, de gás, de ação, de alteração de temperatura, de proximidade, de metais, de nível, de fumaça e de incêndiosCélulas fotoelétricasAparelhos de controle de acessoLeitores ópticos, de códigos de barras, de cartões de circuitos integradosProtetor adaptador eletrônico e telefônico com corpo luminoso com fusível, filtro de linha, extensão e protetor bivolt, estabilizador de voltagem, cabo para fone, fax e modem, emenda para fone, fax e modem, peças e partes constitutivas de todos os produtos anteriormente mencionados

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2672

22/03/2022

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2119

16/08/2011

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2116

26/07/2011

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1994

24/03/2009

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