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TOTAVIT

CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA

Registro de marca em vigorClasse 5Verbal

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Andamento no INPI

  1. Vigente16/08/31

Registro concedido em 16/08/2011 e em vigor até 16/08/2031, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:16/08/2031

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Última movimentação publicada pelo INPI: 08/09/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 5

Produto polivitamínico para uso humano

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

08/09/2021

RPI 2644

Recurso provido (outros)

IPAS370

Protocolo: 850190070584 (11/03/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA Procurador: Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.

24/08/2021

RPI 2642

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800210263783 (04/08/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA Procurador: Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos

02/04/2019

RPI 2517

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850190070584 (11/03/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Titular(es): CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA Procurador: Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade

08/01/2019

RPI 2505

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850170271208 (26/10/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente(es): NUTRACOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP Procurador: Marcelo Nunes dos Reis Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na petição de manifestação à caducidade nº 850180016492 não foram apresentadas provas de uso, somente questionou-se o legítimo interesse da peticionária da caducidade. Tendo em vista que não foram apresentadas provas de uso, defere-se a petição de caducidade.

23/10/2018

RPI 2494

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850180219352 (30/07/2018) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Procurador: MÜLLER, CID, NORONHA, CRUZ & GORENSTEIN ADVOGADOS ASSOCIADOS Cessionário: CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA

21/11/2017

RPI 2446

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850170271208 (26/10/2017) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: NUTRACOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP Procurador: Marcelo Nunes dos Reis

16/08/2011

RPI 2119

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

05/07/2011

RPI 2113

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

351

03/11/2010

RPI 2078

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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