IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2875
10/02/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 15/06/2010 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 10/02/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
T. A. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 14
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
14 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2875
10/02/2026
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850230483887 (05/10/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: LENNY MATTOS MODAS LTDA EPP Procurador: TAMIRES CALDAS ALVES
RPI 2874
03/02/2026
Notificação de recurso
Protocolo: 850230483887 (05/10/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: LENNY MATTOS MODAS LTDA EPP Procurador: TAMIRES CALDAS ALVES Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.
RPI 2839
03/06/2025
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210436180 (05/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: L E P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Matérias e publicidades em veículos jornalísticos que não demonstram o uso da marca para assinalar os produtos discriminados no certificado, a saber: relógios, relógios e sua partes, jóias, bijuterias. Muitas das imagens estão ilegíveis. A presença de recorte totalmente à parte da revista na imagem apresentada não demonstra o uso da marca concedida. Há matérias jornalísticas sobre a vida do estilista e não sobre a marca identificando produtos ou serviços; ?Imagem não datada (pág 4);?Imagem não datadas de cartões de visitas; ?Notas fiscais que não demonstram o uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado; ?Ata notarial que não faz referência aos produtos do certificado;?Imagem (pág. 59) que não demonstra os produtos discriminados no certificado de registro; ?Notas fiscais emitidas por terceiros e que não fazem referência à marca concedida (ex: pág. 73, 75 até 79); ?Imagens e apresentações nato-digitais; ?Troca de e-mails que não demonstram os produtos discriminados no certificado; ?Imagem de rede social (repetida da pág. 151até 171) que apresenta produto ?sapato? e não os produtos discriminados no certificado. As imagens apresentam datação incompleta (sem o ano). Págs 172 e 173 estão na mesma situação; ?Pág. 174 apresenta Imagem de rede social que apresenta produto ?sapato? e não os produtos discriminados no certificado. Registre-se que os documentos fazem referência apenas a bolsas, cintos e sapatos. Não há nenhuma referência mínima aos produtos ?relógios, relógios e sua partes, jóias, bijuterias?.Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo da marca mista concedida, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamenteDo item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2744
08/08/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850210551883 (17/12/2021) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: LENNY MATTOS MODAS LTDA EPP Procurador: DANILO ALVES Detalhes do despacho:Endereço alterado.
RPI 2664
25/01/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210436180 (05/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: L E P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados
RPI 2650
19/10/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 800190374394 (01/10/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): LENNY MATTOS MODAS LTDA EPP Procurador: TAMIRES CALDAS ALVES
RPI 2557
07/01/2020
Deferimento da petição
Protocolo: 850190099159 (04/04/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): LENNY MATTOS MODAS LTDA EPP Procurador: TAMIRES CALDAS ALVES Detalhes do despacho:Destituído o procurador REX ADVOGADOS MARCAS E PATENTES e nomeado novo representante TAMIRES CALDAS ALVES com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
RPI 2520
24/04/2019
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Protocolo: 810100380304 (13/12/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: LENNY COMERCIO E CONFECCOES LTDA Procurador: MONTAURY PIMENTA, MACHADO & LIOCE S/C LTDA
RPI 2328
18/08/2015
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Pet.Eletrônica: 810100380304 (visualizar no Portal INPI), de 13/12/2010
RPI 2099
29/03/2011
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2058
15/06/2010
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 2052
04/05/2010
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
Pet.Eletrônica: 810080102031 (visualizar no Portal INPI), de 14/03/2008
RPI 1950
20/05/2008
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1932
15/01/2008
Outras marcas de LENNY MATTOS MODAS LTDA.
Marcas na classe 14
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