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REVISTA ADOLESCÊNCIA & SAÚDE

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

REVISTA ADOLESCÊNCIA & SAÚDE

ST13

BR500000828495602

Classe

16

Pedido

828495602

Registro

828495602

Andamento no INPI

  1. Depósito09/06/06
  2. Publicação01/08/06
  3. Exame
  4. Deferimento25/03/08
  5. Concessão10/06/08
  6. Vigente10/06/28

Registro concedido em 10/06/2008 e em vigor até 10/06/2028, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:10/06/2028

AlertaMarcas

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Acompanhamos as publicações do INPI e avisamos assim que houver movimentação neste processo.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 05/06/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

05/06/2018

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

16

Data de depósito

09/06/2006

Data de registro

10/06/2008

Data de expiração

10/06/2028

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RJ, BR

Titulares e representantes

Titulares

UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Representantes

L. S. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 16

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 16

Obra literária voltada para area médica - em ginecologia, pediatria e hebiatra

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800180176663 (15/05/2018) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procurador: MARGARETE RODRIGUES

RPI 2474

05/06/2018

IPAS699

Ato de prejudicar petição

Protocolo: 850150043045 (03/03/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular: AC FARMACÊUTICA LTDA Procurador: Regina Célia Querido Lima Santos Detalhes do despacho:Petição prejudicada para o presente processo tendo em vista deferimento de transferência, de modo que o requerente não é mais o titular da marca.

RPI 2446

21/11/2017

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850120080456 (30/05/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: LÍGIA TSUNEKO SAKATA Cessionário: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Detalhes do despacho:Exigência cumprida satisfatoriamente pela Pet: 850170092624.

RPI 2427

11/07/2017

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850120080456 (30/05/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procurador: LÍGIA TSUNEKO SAKATA Detalhes do despacho:PROVE QUE O SR. JOSÉ AUGUSTO DA SILVA MESSIAS TEM PODERES PARA ASSINAR O DOCUMENTO DE CESSÃO E A PROCURAÇÃO EM NOME DA CESSIONÁRIA, TENDO EM VISTA O ARTIGO 17 DO ESTATUTO APRESENTADO.

RPI 2408

01/03/2017

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME ALTERADO.

RPI 2180

16/10/2012

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1953

10/06/2008

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1942

25/03/2008

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1856

01/08/2006

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