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Brasil827948565

BRASPÉROLA

VIVABRAS INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA.

Registro de marca extintoClasse 24Verbal

Andamento no INPI

  1. Extinto06/05/25

Registro concedido em 08/03/2016 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 06/05/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 24

Tecidos e produtos e têxteis, não incluídos em outras classescoberturas de cama, mesa o banho

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

13 publicações encontradas

06/05/2025

RPI 2835

Extinção de registro pela caducidade

IPAS304

24/04/2025

RPI 2833

Recurso não provido (decisão mantida)

IPAS235

Protocolo: 850240017863 (15/01/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: VIVABRAS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Procurador: Matos & Associados - Advogados Detalhes do despacho:Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento do pedido de caducidade.

10/09/2024

RPI 2801

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

IPAS577

Protocolo: 850240407872 (12/08/2024) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: ALLURE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E REPRESENTAÇÃO LTDA Procurador: Soraya Maria Bezerra e Azevedo

09/07/2024

RPI 2792

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850240017863 (15/01/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: VIVABRAS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Procurador: Matos & Associados - Advogados Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

02/01/2024

RPI 2765

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

IPAS577

Protocolo: 850230595492 (05/12/2023) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: VIVABRAS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Procurador: Matos & Associados - Advogados

14/11/2023

RPI 2758

Deferimento da petição de caducidade

IPAS669

Protocolo: 850210419326 (27/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALLURE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E REPRESENTAÇÃO LTDA Procurador: Soraya Maria Bezerra e Azevedo Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que não demonstram o uso da marca registrada e imagens não datadas de mostruários de tecidos. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/09/2016 até 27/09/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar todos os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

01/08/2023

RPI 2743

Exigência de mérito (em petição)

IPAS267

Protocolo: 850210545502 (15/12/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: VIVABRAS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Procurador: Matos & Associados - Advogados Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/09/2016 até 27/09/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar todos os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que não demonstram o uso da marca registrada e imagens não datadas de mostruários de tecidos. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ressalta-se que os documentos apresentados fazem referência apenas aos produtos ?TECIDOS?.Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para todos os produtos discriminados na especificação do certificado, sob pena de caducidade total ou parcial.

13/10/2021

RPI 2649

Notificação de caducidade

IPAS338

Protocolo: 850210419326 (27/09/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALLURE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E REPRESENTAÇÃO LTDA Procurador: Soraya Maria Bezerra e Azevedo

08/03/2016

RPI 2357

Concessão de registro

IPAS158

02/02/2016

RPI 2352

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

IPAS237

Protocolo: 810080095281 (11/02/2008) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (333.1) Requerente: VIVABRAS INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. Procurador: MATOS E ASSOCIADOS - ADVOGADOS

17/06/2008

RPI 1954

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

210

Indeferimento.

11/12/2007

RPI 1927

INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

100

INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI.REGS. 814484018, 815347707 E 823148270.

20/12/2005

RPI 1824

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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