IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2818
07/01/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 26/05/2009 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 07/01/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
MEIRI MOREIRA PIENEGONDA
03884374000105
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 30
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
13 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2818
07/01/2025
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850220551734 (12/12/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BASILICATA LAURENTI LTDA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por BASILICATA LAURENTI LTDA, em petição protocolada em 12/12/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou documentos anteriores ao período de investigação e/ou que não comprovam o uso efetivo da marca na oferta dos serviços/produtos para o público consumidor, como o ?Acordo de coexistencia para registros de marcas contendo a expressão basilicata?. Além disso, a caducanda alegou desuso da marca devido à pandemia da Covid-19 e por problemas de saúde de um dos sócios da empresa. Desconsideramos as alegações da requerida de impedimento de uso de marca devido à pandemia, tendo em vista não ter sido apresentada nenhuma prova de como a pandemia teria afetado a empresa. Além disso, o período de investigação está compreendido entre 12/12/2017 a 12/12/2022. A requerida poderia comprovar o uso da marca registrada antes do período de pandemia, mas não o fez. Da mesma forma, foram desconsideradas as alegações de cunho pessoal, principalmente em se tratando de uma empresa societária. (Ver Manual de Marcas, item 6.5.7 Desuso por razões legítimas) Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou qualquer documento que comprove o uso efetivo do sinal marcário misto na oferta dos serviços/produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os serviços/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.
RPI 2800
03/09/2024
Notificação de caducidade
Protocolo: 850220551734 (12/12/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: BASILICATA LAURENTI LTDA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
RPI 2713
03/01/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 800190042171 (01/02/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): BASILICATA SORVETES LTDA ME Procurador: Pienegonda, Moreira & Associados Ltda
RPI 2517
02/04/2019
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Protocolo: 850160181785 (17/08/2016) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: City Patentes e Marcas Ltda Procurador: City Patentes e Marcas Ltda.
RPI 2383
06/09/2016
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Protocolo: 810090225713 (10/08/2009) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: BASILICATA LAURENTI LTDA. Procurador: CITY PATENTES E MARCAS LTDA
RPI 2380
16/08/2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. SOBRESTADO O EXAME, observando o disposto no complemento.
ATÉ A DECISÃO FINAL DO PEDIDO DE CADUCIDADE Nº 813051088.
RPI 2162
12/06/2012
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Pet.Eletrônica: 810090225713 (visualizar no Portal INPI), de 10/08/2009
RPI 2052
04/05/2010
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RPI 2003
26/05/2009
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
RPI 1985
20/01/2009
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
OPON: BASILICATA LAURENTI LTDA( SP )
RPI 1753
10/08/2004
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
SEDE ALTERADA.
RPI 1734
30/03/2004
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1646
23/07/2002
Proteção contínua da sua marca
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