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Dado oficial do INPI

DURAMAX CHIFON

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

DURAMAX CHIFON

ST13

BR500000824034430

Classe

16

Pedido

824034430

Registro

824034430

Andamento no INPI

  1. Depósito13/09/01
  2. Publicação20/11/01
  3. Exame
  4. Deferimento07/11/17
  5. Concessão05/12/17
  6. Extinto08/07/25

Registro concedido em 05/12/2017 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 08/07/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

11

Atualização mais recente

08/07/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

16

Data de depósito

13/09/2001

Data de registro

05/12/2017

Data de expiração

05/12/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

US

Titulares e representantes

Titulares

KIMBERLY-CLARK WORLDWIDE, INC.

Representantes

Kasznar LeonardosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 16

Códigos Vienna

27.5.126.4.10

Produtos e serviços

Classe 16

Toalhas e guardanapos de papel

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

11 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2844

08/07/2025

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850250019823 (15/01/2025) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: LIMPPANO S.A. Procurador: Matos & Associados - Advogados

RPI 2825

25/02/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230148283 (31/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LIMPPANO S.A. Procurador: Matos & Associados - Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; EXAME DA MANIFESTAÇÃO: A requerida contesta o legítimo interessa da requerente. O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do registro 929965477 para assinalar produtos do mesmo segmento mercadológico de produtos de limpeza doméstica da requerida.De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.? Pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que identificam o uso da marca concedida para assinalar panos de limpeza e não toalhas de papel. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Atentamos, ainda, para o fato de que as imagens de sites não estão datadas e, conforme descrito no Manual de Marcas, ?a data da captura de tela do computador não será aceita como identificadora de data dentro do período de investigação?. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. DECISÃO: Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão?. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2819

14/01/2025

IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Protocolo: 850230385418 (14/08/2023) Petição (tipo): Apresentação de documentos: outros documentos [em processo de registro] (381.8) Requerente: LIMPPANO S.A. Procurador: Matos & Associados - Advogados Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.

RPI 2819

14/01/2025

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230240650 (25/05/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: KIMBERLY-CLARK WORLDWIDE, INC. Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL Cedente: KIMBERLY-CLARK BRASIL IND. E COM. DE PROD. HIGIENE LTDA. [BR] Cessionário: KIMBERLY-CLARK WORLDWIDE, INC.

RPI 2738

27/06/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230148283 (31/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LIMPPANO S.A. Procurador: Matos & Associados - Advogados

RPI 2728

18/04/2023

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2448

05/12/2017

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2444

07/11/2017

230

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME E SEDES ALTERADOS.

RPI 1896

08/05/2007

241

Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

PED. 822175967 E OPO. 823662713.

RPI 1870

07/11/2006

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1611

20/11/2001

KIMBERLY-CLARK WORLDWIDE, INC. também protege tecnologia e design no INPI

1.878 pedidos de patente e 88 desenhos industriais no mesmo titular.

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