IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2844
08/07/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 05/12/2017 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 08/07/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 16
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
11 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2844
08/07/2025
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Protocolo: 850250019823 (15/01/2025) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: LIMPPANO S.A. Procurador: Matos & Associados - Advogados
RPI 2825
25/02/2025
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230148283 (31/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LIMPPANO S.A. Procurador: Matos & Associados - Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; EXAME DA MANIFESTAÇÃO: A requerida contesta o legítimo interessa da requerente. O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do registro 929965477 para assinalar produtos do mesmo segmento mercadológico de produtos de limpeza doméstica da requerida.De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.? Pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos que identificam o uso da marca concedida para assinalar panos de limpeza e não toalhas de papel. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Atentamos, ainda, para o fato de que as imagens de sites não estão datadas e, conforme descrito no Manual de Marcas, ?a data da captura de tela do computador não será aceita como identificadora de data dentro do período de investigação?. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. DECISÃO: Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão?. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2819
14/01/2025
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 850230385418 (14/08/2023) Petição (tipo): Apresentação de documentos: outros documentos [em processo de registro] (381.8) Requerente: LIMPPANO S.A. Procurador: Matos & Associados - Advogados Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal.
RPI 2819
14/01/2025
Deferimento da petição
Protocolo: 850230240650 (25/05/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: KIMBERLY-CLARK WORLDWIDE, INC. Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL Cedente: KIMBERLY-CLARK BRASIL IND. E COM. DE PROD. HIGIENE LTDA. [BR] Cessionário: KIMBERLY-CLARK WORLDWIDE, INC.
RPI 2738
27/06/2023
Notificação de caducidade
Protocolo: 850230148283 (31/03/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LIMPPANO S.A. Procurador: Matos & Associados - Advogados
RPI 2728
18/04/2023
Concessão de registro
RPI 2448
05/12/2017
Deferimento do pedido
RPI 2444
07/11/2017
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
NOME E SEDES ALTERADOS.
RPI 1896
08/05/2007
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PED. 822175967 E OPO. 823662713.
RPI 1870
07/11/2006
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1611
20/11/2001
1.878 pedidos de patente e 88 desenhos industriais no mesmo titular.
Outras marcas de KIMBERLY-CLARK WORLDWIDE, INC.
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