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Dado oficial do INPI

BIOTEC

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BIOTEC

ST13

BR500000820384950

Classe

30

Pedido

820384950

Registro

820384950

Andamento no INPI

  1. Depósito04/11/97
  2. Publicação08/09/98
  3. Exame
  4. Deferimento26/09/00
  5. Concessão20/03/01
  6. Extinto19/09/17

Registro concedido em 20/03/2001 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 10/07/2018. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

9

Atualização mais recente

10/07/2018

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

30

Data de depósito

04/11/1997

Data de registro

20/03/2001

Data de expiração

20/03/2021

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

GRANOTEC DO BRASIL S.A BIOTECNOLOGIA E INGREDIENTES ALIMENTARES

Representantes

BRASIL-SUL MARCAS E PATENTES SC LTDA.

75768671000104

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 30

Farinha de trigo

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

9 publicações encontradas

IPAS699

Ato de prejudicar petição

Protocolo: 850170087364 (20/04/2017) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): GRANOTEC DO BRASIL S.A BIOTECNOLOGIA E INGREDIENTES ALIMENTARES Procurador: Brasil Sul Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Tendo em vista a extinção de registro pela caducidade, conforme publicado na RPI 2437, de 19/09/2017.

RPI 2479

10/07/2018

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2437

19/09/2017

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850160189558 (26/08/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular: AB MAURI (UK) LIMITED Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

RPI 2424

20/06/2017

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850160189558 (26/08/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AB MAURI (UK) LIMITED Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS

RPI 2405

07/02/2017

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800110042732 (17/03/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: GRANOTEC DO BRASIL S.A BIOTECNOLOGIA E INGREDIENTES ALIMENTARES Procurador: BRASIL-SUL MARCAS E PATENTES SC LTDA. Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

RPI 2246

21/01/2014

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME ALTERADO.

RPI 2201

12/03/2013

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1576

20/03/2001

353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

RPI 1551

26/09/2000

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1446

08/09/1998

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