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Dado oficial do INPI

BR500000819865133

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Registro de marca em vigorTipo: FigurativaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

BR500000819865133

ST13

BR500000819865133

Classe

3

Pedido

819865133

Registro

819865133

Andamento no INPI

  1. Depósito26/03/97
  2. Publicação21/10/97
  3. Exame
  4. Deferimento06/04/99
  5. Concessão24/08/99
  6. Vigente24/08/29

Registro concedido em 24/08/1999 e em vigor até 24/08/2029, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:24/08/2029

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Última movimentação publicada pelo INPI: 19/05/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

11

Atualização mais recente

19/05/2026

Tipo de marca

Figurativa

Classes Nice

3

Data de depósito

26/03/1997

Data de registro

24/08/1999

Data de expiração

24/08/2029

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

US

Titulares e representantes

Titulares

IMG FRAGRANCE BRANDS, LLC

Representantes

Daniel AdvogadosVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

26.11.1

Produtos e serviços

Classe 3

Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

11 publicações encontradas

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850260139875 (26/03/2026) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: DANA HERITAGE FINANZ ST. HONORE BEAUTY LLC Procurador: MÁRCIO MELLO CHAVES Cedente: IMG FRAGRANCE BRANDS, LLC [US] Cessionário: DANA HERITAGE FINANZ ST. HONORE BEAUTY LLC

RPI 2889

19/05/2026

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800200056095 (14/02/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): FINANCIERA DE PERFUMERIA, S.A. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

RPI 2569

31/03/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850200030969 (31/01/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Cessionário: IMG FRAGRANCE BRANDS, LLC

RPI 2564

27/02/2020

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 2202

19/03/2013

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - PERFUMES DANA DO BRASIL LTDA.

RPI 2100

05/04/2011

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME E SEDES ALTERADOS

RPI 1986

27/01/2009

720

ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

ART. 224 DA LPI.FINANCIERA DE PERFUMERIA, S.A.PET (SP) 017719, DE 07/05/2002.INT. ADVOCACIA PIETRO ARIBONI S/C.

RPI 1891

03/04/2007

698

CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.

PROVE QUE O SR. RODOLFO ERNESTO DROGHETTI SIMARDI TEM PODERES PARA ALIENAR A MARCA DE ACORDO COM O CAPÍTULO IV, LETRA "H" DO ART. 14º DO ESTATUTO SOCIAL APRESENTADO E REAPRESENTE ATA DE ASSEMBLÉIA DA CEDENTE À ÉPOCA DO DOCUMENTO DE CESSÃO.INT. ADVOCACIA PIETRO ARIBONI S/C

RPI 1855

25/07/2006

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1494

24/08/1999

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1474

06/04/1999

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

* INT VIEIRA DE MELLO, WERNECK ALVES ADV S/C

RPI 1403

21/10/1997

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