IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2709
06/12/2022
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 21/04/1992 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 06/12/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 3
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
15 publicações encontradas
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
RPI 2709
06/12/2022
Deferimento da petição
Protocolo: 850200030969 (31/01/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Cessionário: IMG FRAGRANCE BRANDS, LLC
RPI 2564
27/02/2020
Ato de prejudicar petição
Protocolo: 800110163245 (03/10/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Requerente: FINANCIERA DE PERFUMERIA SA Procurador: ADVOCACIA PIETRO ARIBONI S/C Detalhes do despacho:Tendo em vista a prorrogação do registro ter ocorrido por meio da petição nº 800120060758, de 23/04/2012, conforme publicado na RPI 2277, de 26/08/2014
RPI 2358
15/03/2016
Anulação de despacho (em petição)
Protocolo: 800110163245 (03/10/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Requerente: FINANCIERA DE PERFUMERIA SA Procurador: ADVOCACIA PIETRO ARIBONI S/C Detalhes do despacho:Decisão de não conhecer da petição publicada na RPI 2350, de 19/01/2016, tendo em vista erro material.
RPI 2356
01/03/2016
Decisão de não conhecer da petição
Protocolo: 800110163245 (03/10/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Requerente: FINANCIERA DE PERFUMERIA SA Procurador: ADVOCACIA PIETRO ARIBONI S/C Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
RPI 2350
19/01/2016
Deferimento da petição
Protocolo: 800120060758 (23/04/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: FINANCIERA DE PERFUMERIA SA Procurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.
RPI 2277
26/08/2014
Deferimento da petição
Protocolo: 850130040394 (08/03/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: FINANCIERA DE PERFUMERIA SA Procurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
RPI 2225
27/08/2013
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - DANA PERFUMES CORPORATION, RETIFICAÇÃO DA RPI 1904 DE 03/07/2007, POR INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR.
RPI 1913
04/09/2007
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - DANA PERFUMES CORPORATION
RPI 1904
03/07/2007
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
RPI 1838
28/03/2006
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED. NOXELL CORPORATION
RPI 1490
27/07/1999
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. DANIEL & CIA
RPI 1116
21/04/1992
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
INT. DANIEL & CIA
RPI 1112
24/03/1992
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. DANIEL & CIA
RPI 1092
05/11/1991
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. DANIEL & CIA
RPI 1063
16/04/1991
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