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Brasil816631255

NOVATEC

J. C. (pessoa física)

Registro de marca em vigorClasse 1Classe 3Verbal

Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Andamento no INPI

  1. Vigente21/09/33

Registro concedido em 21/09/1993 e em vigor até 21/09/2033, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:21/09/2033

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 15/08/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 1

Resinas sintéticas e adesivos não processados para uso industrial. resinas sintéticas e adesivos não processados para uso industrial

Classe 3

Resinas sintéticas e adesivos não processados para uso industrial. resinas sintéticas e adesivos não processados para uso industrial

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

13 publicações encontradas

15/08/2023

RPI 2745

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800230285680 (25/07/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): JAPAN POLYPROPYLENE CORPORATION Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

26/01/2021

RPI 2612

Petição de retificação atendida

IPAS566

Protocolo: 850160125944 (14/06/2016) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular(es): Japan Polypropylene Corporation Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:A especificação foi corrigida.

26/01/2021

RPI 2612

Ato de prejudicar petição

IPAS699

Protocolo: 20070076432 (11/06/2007) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI (366.2) Titular(es): DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Devido ao atendimento da petição 850160125944, de mesmo teor.

28/03/2017

RPI 2412

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850130157300 (14/08/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: Japan Polypropylene Corporation Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Sede alterada.

01/03/2017

RPI 2408

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850130157289 (14/08/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: Japan Polypropylene Corporation Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Sede alterada.

07/02/2017

RPI 2405

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850130157279 (14/08/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: Japan Polypropylene Corporation Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Nome e sede alterados.

22/03/2016

RPI 2359

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 800130189790 (18/09/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: Japan Polypropylene Corporation Procurador: David Merrylees Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

01/08/2006

RPI 1856

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

990

PRORROGADO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

24/08/1999

RPI 1494

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

565

CED. MITSUBISHI CHEMICAL CORPORATION

21/09/1993

RPI 1190

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

400

INT. DANNEMANN, SIEMSEN

22/06/1993

RPI 1177

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

250

INT. DANNEMANN

02/03/1993

RPI 1161

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

350

INT. DANNEMANN

29/09/1992

RPI 1139

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

300

INT. DANNEMANN

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