IPAS271
Indeferimento da petição
Protocolo: 850210286790 (09/07/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: CAMILA FIGUEIREDO DE SOUZA 08528210693
Procurador: Leandro Rodrigues Moreira
Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. A manifestação tempestiva traz documentos não datados e em língua estrangeira. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda? Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados . ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento), TODOS DATADOS, DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (09/037/2016 até 09/07/2021) E EM PORTUGUÊS (ou apresente tradução simples, caso as provas estejam em língua estrangeira) e que demonstrem de forma clara o uso da marca concedida para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados estão em língua estrangeira ou não estão datados.Em resposta ao cumprimento de exigência a requerida apresenta conjunto probatório correlacionando notas fiscais demonstrando a importação dos produtos da especificação com capturas de tela do site ?wayback machine?, que demonstra o uso da marca mista concedida.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Conforme o Manual de Marcas Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?; e ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, inclusive se em destaque no nome empresarial ou título de estabelecimento, e não dos produtos ou serviços discriminados.?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.