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Dado oficial do INPI

SONNENSCHEIN

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SONNENSCHEIN

ST13

BR500000006139329

Classe

7

Pedido

006139329

Registro

006139329

Andamento no INPI

  1. Depósito29/04/70
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão10/10/75
  6. Extinto04/07/23

Registro concedido em 10/10/1975 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 04/07/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

22

Atualização mais recente

04/07/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

7

Data de depósito

29/04/1970

Data de registro

10/10/1975

Data de expiração

10/10/2025

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

NÃO RESIDENTE

Localização do titular

DE

Titulares e representantes

Titulares

EXIDE TECHNOLOGIES GMBH

Representantes

PINHEIRO PALMER ADVOGADOSVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 7

Códigos Vienna

1.15.25

Produtos e serviços

Classe 7

Partes, componentes e acessórios de máquinas, veículos, implementos, dispositivos e meios de transporte

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

22 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2739

04/07/2023

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850220578588 (29/12/2022) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: PINHEIRO PALMER ADVOGADOS Procurador: angela cristina pinheiro palmer

RPI 2715

17/01/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210286777 (09/07/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CAMILA FIGUEIREDO DE SOUZA 08528210693 Procurador: Leandro Rodrigues Moreira Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A manifestação tempestiva traz documentos não datados e em língua estrangeira. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda? Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados . ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento), TODOS DATADOS, DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (09/037/2016 até 09/07/2021) E EM PORTUGUÊS (ou apresente tradução simples, caso as provas estejam em língua estrangeira) e que demonstrem de forma clara o uso da marca concedida para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados estão em língua estrangeira ou não estão datados.Em resposta ao cumprimento de exigência a requerida apresenta conjunto probatório referente aos produtos: baterias e afins.Tais produtos estão protegidos no rol da Classe Nacional 930 (Item 30 Aparelhos para produção, distribuição e conversão de energia elétrica. Notas explicativas - Incluem-se neste item as máquinas dínamo-elétricas, os transformadores, máquinas elétricas emgeral, conversores, baterias, motores elétricos etc.) e não na Classe Nacional 760 reivindicada nesse registro.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Consideramos que as provas trazidas não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Pelo exposto, somos pelo deferimento da presente petição.

RPI 2710

13/12/2022

IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Protocolo: 850220384804 (30/08/2022) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: PINHEIRO PALMER ADVOGADOS Procurador: angela cristina pinheiro palmer

RPI 2699

27/09/2022

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210421377 (27/09/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: EXIDE TECHNOLOGIES GMBH Procurador: Pinheiro Palmer Advogados Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento), TODOS DATADOS, DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (09/037/2016 até 09/07/2021) E EM PORTUGUÊS (ou apresente tradução simples, caso as provas estejam em língua estrangeira) e que demonstrem de forma clara o uso da marca concedida para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados estão em língua estrangeira ou não estão datados. A manifestação tempestiva traz documentos não datados e em língua estrangeira.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

RPI 2692

09/08/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210286777 (09/07/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CAMILA FIGUEIREDO DE SOUZA 08528210693 Procurador: Leandro Rodrigues Moreira

RPI 2638

27/07/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800150255560 (30/09/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: Exide Technologies GmbH Procurador: Walter W. Palmer Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

RPI 2390

25/10/2016

IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Protocolo: 810100306809 (20/04/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: EXIDE TECHNOLOGIES GMBH Procurador: PINHEIRO PALMER ADVOGADOS Detalhes do despacho:ANULADO O DEFERIMENTO DA PRESENTE PETIÇÃO PUBLICADA NA RPI 2236, DE 12/11/2013, TENDO EM VISTA TAL PETIÇÃO TER SIDO AFETADA ERRONEAMENTE.

RPI 2282

30/09/2014

IPAS566

Petição de retificação atendida

Protocolo: 850140008867 (17/01/2014) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: Exide Technologies GmbH Procurador: Pinheiro Palmer Advogados Detalhes do despacho:ALEGAÇÕES PROCEDENTES, POIS NA PETIÇÃO DE ALTERAÇÃO Nº 810100306809, DE 20/04/2010, NÃO INCLUI O PRESENTE PROCESSO, JÁ QUE OS TITULARES SÃO DISTINTOS.

RPI 2282

30/09/2014

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 810100306809 (20/04/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: EXIDE TECHNOLOGIES Procurador: PINHEIRO PALMER ADVOGADOS Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

RPI 2236

12/11/2013

560

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

NOME ALTERADO.

RPI 2114

12/07/2011

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1957

08/07/2008

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - DEUTSCHE EXIDE STANDBY GMBH

RPI 1939

04/03/2008

696

Conforme Resolução nº 123, de 06/01/2006, em vista do agrupamento total solicitado COMPROVE JUNTO AO INPI, no prazo de 60 (sessenta) dias contado desta data, o recolhimento referente à PRORROGAÇÃO DO REGISTRO E PROTEÇÃO AO DECÊNIO SUBSEQUENTE, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação.

RPI 1898

22/05/2007

795

Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

EXTINÇÃO DO REGISTRO PUBLICADO NA RPI 1396, DE 02/09/1997, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL.

RPI 1632

16/04/2002

700

Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

INCISO I DO ART. 142 DA LPI *INT. DANNEMANN.

RPI 1396

02/09/1997

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

* INT DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA

RPI 1318

05/03/1996

795

Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

EXTINÇÃO DO REGISTRO PUBLICADO NA RPI 1059 DE 19/03/91, TENDO EM VISTA ERRO MATERIAL *INT. DANNEMANN

RPI 1139

29/09/1992

700

Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

ITEM 1 DO ART. 93 DO CPI *INT. DANNEMANN

RPI 1059

19/03/1991

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 812

13/05/1986

795

Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

RPI 812

13/05/1986

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 793

31/12/1985

Inteligência publicitária

Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca

  • GRUPO DE DANCAS FOLCLORICAS ALEMAS SONNENSCHEIN

    CNPJ 89.427.116/0001-15 · PELOTAS/RS

    5 filmes publicitários · 2013–2025

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

EXIDE TECHNOLOGIES GMBH também protege tecnologia e design no INPI

1 pedido de patente no mesmo titular.

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