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ARIANE DEVES BEAUTY

A. D. (pessoa física)

Pedido definitivamente arquivadoClasse 3Verbale

Avanzamento presso l'INPI

  1. Archiviata

Domanda archiviata dall'INPI. Il procedimento si è chiuso senza arrivare alla registrazione.

Verificare se questo nome è libero

Ultimo atto pubblicato dall'INPI: 19/05/2026. Aggiorniamo a ogni nuova RPI, pubblicata settimanalmente.

Classificazione tecnica

Prodotti e servizi

Classe 3

Água de colônia [eau de cologne]Batons para os lábiosBrilho para os lábiosCílios postiçosCondicionador [cosmético]CosméticosCremes cosméticosEsmalte para unhasEstojo de pó de arroz [abastecido]Hidratantes para a pele para fins cosméticosLápis de sobrancelhasMaquiagem para o rostoMáscaras de cíliosPaletas de maquiagem contendo cosméticosPerfumesPó para maquiagemPomadas para uso cosméticoPorta-batomPreparações cosméticas para cuidados da pelePreparações para bronzear [cosméticos]Preparações para proteção solarProdutos cosméticos para os cíliosProdutos de perfumariaProdutos para maquiagemProdutos para remover maquiagemRemovedor de cosméticoSabonetesSoros para uso cosméticoSprays de resfriamento para fins cosméticosTônicos para fins cosméticosUnhas postiçasVelas de massagem para fins cosméticosXampu a secoXampus*

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

3 pubblicazioni trovate

19/05/2026

RPI 2889

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

IPAS139

18/02/2026

RPI 2876

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

10/09/2024

RPI 2801

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009