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Official data from INPI

PROCESSO DE PREPARAÇÃO E USO DE ISOFLAVONAS.

Em AnáliseInvention Patent

Application data

Number

PI9805069

Type

Invention Patent

Filing

10/01/1998

Publication

03/21/2000

Progress at the INPI

  1. Filing10/01/98
  2. Publication03/21/00
  3. Examination
  4. Refused01/24/17
  5. Grant
  6. In force

The application was refused on 01/24/2017 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.

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Latest action published by the INPI: 03/27/2018. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

Archer Daniels Midland Company

US

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Inventors

E. G. (pessoa física)

US

M. E. (pessoa física)

US

Technical data

IPC Classification

Priority claims

US

060549 · 10/02/1997

Abstract

Patente de Invenção: "MÉTODO DE PREPARAÇÃO E USO DE ISOFLAVONAS" . Prepara-se uma composição extraindo-se substâncias fitoquímicas de material de planta. Esta composição é enriquecida preferivelmente com isoflavonas, lingnanos, saponinas, catequinas e ácidos fenólicos. A soja é a fonte preferida destas substâncias químicas; no entanto, outras plantas podem também ser usadas, tais como trevo vermelho, kudzu, linho e cacau. A composição é um suplemento dietético para o tratamento de vários cânceres, síndrome pré- e pós-menstruais e várias outras doenças.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Republicação - classificação IPC

#15.11

Procedimento automático de reclassificação. A classificação IPC anterior era A61K 35/78.

03/27/2018

RPI 2464

111

Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido. [111]

01/24/2017

RPI 2403

120

Recorrente: O depositante. @Despacho: Tome conhecimento do parecer técnico.[120]

09/20/2016

RPI 2385

Petição de recurso

#12.2

07/06/2010

RPI 2061

Indeferimento

#9.2

De acordo com o art. 37 da Lei 9.279/96, opino pelo INDEFERIMENTO do presente pedido, uma vez que contém matéria que não é considerada invenção, uma vez que incide no Art. 10 (IX), por não apresentar suficiência descritiva ( Art. 24 da LPI ) e também por possuir reivindicações indefinidas e que não estão fundamentadas no relatório descrituvo ( Art. 25 da LPI )

07/28/2009

RPI 2012

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

11/18/2008

RPI 1976

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

01/08/2008

RPI 1931

Publicação do pedido de patente

#3.1

03/21/2000

RPI 1524

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