16.3
Alterado o prazo de validade da patente para 20(vinte) anos contados a partir 27/06/1995, data do depósito, conforme decisão do Processo Nº 0132353-78.2013.4.02.5101.
08/11/2026
RPI 2901
Application data
Number
PI9502955Type
Filing
Publication
The patent was granted on 03/28/2006 and is in force until 06/27/2015. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.
Protection valid until:06/27/2015
Latest action published by the INPI: 08/11/2026. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
HAYASHIBARA CO., LTD.
JP
K. K. (pessoa física)
JP
Inventors
T. S. (pessoa física)
JP
T. M. (pessoa física)
JP
T. S. (pessoa física)
JP
IPC Classification
Priority claims
JP
180393/1994 · 06/27/1994
Abstract
Patente de Invenção "COMPOSIÇÃO DE SACARÍDEOS COM UMA REDUZIDA REDUTIBILIDADE, E PROCESSOS PARA PREPARAR A MESMA E PARA REDUZIR A REDUTIBILIDADE DE UMA MISTURA DE SACARÍDEOS COM UMA REDUZIDA REDUTIBILIDADE". Composição de sacarídeos com uma reduzida redutibilidade que é preparada por hidrogenação de uma mistura de sacarídeos compreendendo sacarídeos redutores e sacarídeos não redutores consistindo de tre-halose e/ou sacarídeos tendo uma estrutura de tre-halose. A composição de sacarídeos tem uma doçura satisfatória, gosto e estabilidade, e é substancialmente isenta de redutibilidade, de modo que pode ser livremente usada em várias composições como alimentos, cosméticos e farmacêuticos, que são suscetíveis à redução.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
Alterado o prazo de validade da patente para 20(vinte) anos contados a partir 27/06/1995, data do depósito, conforme decisão do Processo Nº 0132353-78.2013.4.02.5101.
08/11/2026
RPI 2901
Processo INPI nº 52400.061577/2013-10 @ 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro @ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0132353-78.2013.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA EXECUTADO: KABUSHIKI KAISHA HAYASHIBARA SEIBUTSU KAGAKU KENKYUJO EXECUTADO: LONDON BIOTECHNOLOGY LIMITED EXECUTADO: MERCK SHARP & DOHME CORP EXECUTADO: N.V. ORGANON EXECUTADO: NICOX S.A. SENTENÇA: Transitou em julgado no dia 02 de julho de 2026, solicitando sejam tomadas as providências para cumprimento do julgado, que declarou a nulidade parcial das patentes PI 9502955-9, PI 9510490-9, PI 9506977-1, PI 9611354-5, PI 9605220-1, PI 9507634-4 e PI 9510765-7, exclusivamente quanto aos respectivos prazos de vigência, determinando sua adequação ao período máximo de vinte anos contado da data do depósito, nos termos do art. 229, parágrafo único, combinado com o art. 40, caput, da LPI.
08/04/2026
RPI 2900
INPI-52400.061577/2013-10@Seção Judiciária do Rio de Janeiro@ 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro @Processo: n°0132353-78.2013.4.02.5101Apelante: MERCK SHARP & DOHME CORP e OUTROS @Apelado: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI @Decisão: A controvérsia sobre o prazo de vigência das patentes mailbox foi devidamente apreciada por este Tribunal no âmbito das Turmas Especializadas, assim como também no da Seção, além do E. STJ, tendo sido consolidado o entendimento no sentido de que o parágrafo único do artigo 40 da Lei n°9.279/96 não se aplica às patentes ?mailbox?, diante da limitação estabelecida pelo artigo 229, parágrafo único, da mesma Lei devendo ser aplicado o prazo de vigência máximo de 20 (vinte) anos da data do depósito, nos termos do artigo 40, caput, da mesma Lei (IRDR n° 0014410-75.2017.4.02.000).Dar provimento à remessa necessária e às apelações do INPI e o MPF, negar provimento à apelação de MERCK SHARP & DOHME CORPRATION e conceder a tutela de evidência, nos termos do Voto Relator.
10/22/2019
RPI 2546
#25.1
04/19/2016
RPI 2363
INPI-52400.061577/2013 @Origem: Juízo da 013ª Vara Federal do Rio de Janeiro @Processo Nº 0132353-78.2013.4.02.5101 @Ação de Nulidade das Patentes submetidas ao mailbox (art. 229, parágrafo único da LPI); Alternativamente, a decretação da nulidade parcial para correção do prazo de vigência; Subsidiariamente, caso se entenda não ser o caso de nulidade, a correção do ato administrativo para adequação da vigência das patentes. @Autor: Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI @Réu: Kabushiki Kaisha Hayashibara Seibutsu Kagaku Kenkyujo, London Biotechnology Limited, Merck Sharp & Dohme, N.V. Organon, Nicox S.A.
10/08/2013
RPI 2231
#16.1
03/28/2006
RPI 1838
#9.1
12/27/2005
RPI 1825
#6.1
08/23/2005
RPI 1807
#6.1
04/05/2005
RPI 1787
#3.1
03/12/1996
RPI 1319
#2.1
08/08/1995
RPI 1288
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