1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2009/044534 em19/05/2009, dando entrada na fase nacional em 08/04/2011, apesar doprazo expirar em 20/11/2010 ( 30 meses contados da data de prioridadeque é 20/05/2008). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitouconcessão de prazo adicional na forma do artigo 4º da resolução 212/2009 da Presidência do INPI, justificando que por eventos imprevisíveis e inevitáveis alheios à vontade do requerente, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. Entretanto,com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003 e naNOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 316/03, a alegação apresentada nãoconfigura justa causa. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo12, § 2°, “Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias osesforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelodepositante no que se referem aos atos a serem praticados”. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação.