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Processo INPI nº 52402.003088/2024-78 @ 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro @ PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007415-37.2024.4.02.5101/RJ @ AUTOR: DURR BRASIL LTDA @ RÉU: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL @ RÉU: SAMES KREMLIN @ Sentença: Considerando-se que o parecer técnico da Autarquia Ré é contundente no reconhecimento da existência dos requisitos de novidade e atividade inventiva no objeto levado a registro, é de se reconhecer, na ausência de comprovação das afirmações em sentido contrário, a impossibilidade de declaração da nulidade da patente de invenção objeto da lide, devendo o ato administrativo concessório ser mantido. Dito isso, a improcedência do pedido é medida de rigor, pois não restou comprovada a erronia da ação administrativa do INPI, ônus que nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora @ Ante o exposto, JULGO extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e IMPROCEDENTE O PEDIDO. TRANSITOU EM JULGADO EM 30/05/2025.
06/10/2025
RPI 2840