Adição na publicação
#15.35
08/24/2021
RPI 2642
Application data
Number
PI0822386Type
Filing
Publication
PCT
IB2008054689 The application was abandoned for failure to pay the annuities (art. 86 of the Brazilian IP Act). The technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 08/24/2021. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
Firmenich S.A
CH
Inventors
C. M. (pessoa física)
US
Priority claims
US
60/987,179 · 11/12/2007
Abstract
INGREDIENTES REALÃADORES DE PALADARA presente invenção refere-se a um método para utilizar um composto da fórmula (I) ou da fórmula (II), onde R1 e R2 independentemente representam um C3 para o grupo C18 alquila ou grupo alquenila, e R3 é selecionado do grupo que consiste de -H, -(CH2CH2N+ (CH3)3), -(CH2CH2NH3+), -(CH2CH(NH3+)COOH), -(CH2CH(OH)CH2OH), e -(C6H11O6), para gerar efeitos de paladar, especialmente em bebidas de baixa caloria como chás, cafés e bebidas de cola.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#15.35
08/24/2021
RPI 2642
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2478 de 03/07/2018.
05/26/2020
RPI 2577
#8.6
Referente às anuidades em débito.
07/03/2018
RPI 2478
Perda da prioridade US 60/987,179 de 12/11/2007 reivindicada no PCT/IB2008/054689 por nãoenvio de documento comprobatório de cessão da mesma conforme as disposições previstas naLei 9.279 de 14/05/1996 (LPI) art. 16 § 6°, item 27 do Ato Normativo 128/1997, art. 28 daResolução INPI-PR 77/2013 e Art 3º da IN 179 de 21/02/2017 uma vez que depositanteconstante da petição de requerimento do pedido PCT é distinto daquele que depositou aprioridade reivindicada.
06/19/2018
RPI 2476
#1.3
06/12/2018
RPI 2475
#1.4
O presente pedido foi depositado através do PCT/IB2008/054689 de 10/11/2008, dando entrada na fase nacional em 11/10/2010, apesar do prazo expirar em 12/05/2010 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o procurador, pois o requerente teria enviado e-mail em 12/04/2010 que continha as instruções para entrada na fase nacional deste pedido, mas o servidor do procurador estava com problemas e impossibilitou a entrega do mesmo. Tendo o requerente solicitado informações sobre o pedido em 06/10/2010, o procurador deu-se conta do não recebimento de tal correspondência eletrônica.Na petição nº 020100097567 de 19/10/2010, o procurador envia comunicado da empresa responsável pelo processamento de e-mail (doc 4), datada de 07/10/2010, confirmando a instabilidade dos servidores de julho até aquele momento e alegando que estavam sendo tomadas providências à esse respeito. Juntamente com isto, envia ainda reportagens de canais de informática existentes em sítios diversos de notícias (doc 5, 6 e 7), confirmando que tal instabilidade vem atingindo os clientes deste servidor desde março de 2010. Inclui ainda (doc 8), parecer técnico sobre a incapacidade de recuperação destes e-mails não entregues pelo servidor e que não houve retorno para o remetente de que tais comunicações não haviam sido entregues aos seus destinatários.Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo será atendido, por estar de acordo com a legislação vigente, uma vez que foi comprovado que houve falha no provedor de e-mails do procurador nacional.
06/05/2018
RPI 2474
Anulada a publicação código 1.2 na RPI nº 2115 de 19/07/2011 conforme determinado pelo parecer exarado pela CGREC publicado na RPI 2431 de 08/08/2017
05/29/2018
RPI 2473
#1.1
03/20/2018
RPI 2463
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
08/08/2017
RPI 2431
09/11/2012
RPI 2175
#1.2
Interessado: o depositante@ despacho: Pedido retirado em relação ao Brasil, tendo em vista à impossibilidade de aceitação da entrada na fase nacional face à intempestividade, pois o prazo para a referida entrada expirava em 12/05/2010 ( 30 meses contados da data de prioridade) e a pretensa entrada só ocorreu em 11/10/2010.
07/19/2011
RPI 2115
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