Alteração de nome indeferida
#25.5
Indeferido o pedido de alteração de sede contido na petição 020130028854 de 05/04/2013 em virtude do despacho publicado na RPI nº 2462 de 13/03/2018.
05/08/2018
RPI 2470
Application data
Number
PI0817480Type
Filing
Publication
PCT
US2008010626 The application was filed at the INPI on 09/11/2008. It awaits formal examination and publication in the RPI gazette.
Latest action published by the INPI: 05/08/2018. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
S. C. (pessoa física)
US
Inventors
No inventors listed.
IPC Classification
Priority claims
US
60/993,753 · 09/14/2007
US
60/998,762 · 10/12/2007
US
61/001,494 · 10/30/2007
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#25.5
Indeferido o pedido de alteração de sede contido na petição 020130028854 de 05/04/2013 em virtude do despacho publicado na RPI nº 2462 de 13/03/2018.
05/08/2018
RPI 2470
#25.8
Indeferido o pedido de alteração de sede contido na petição 020130028854 de 05/04/2013 em virtude do despacho publicado na RPI nº 2462 de 13/03/2018.
05/02/2018
RPI 2469
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada conforme parecer disponível no e-parecer e não tendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.
03/13/2018
RPI 2462
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2008/010626 em11/09/2008, dando entrada na fase nacional em 22/03/2010, apesar doprazo expirar em 14/03/2010 ( 30 meses contados da data de prioridadeque é 14/09/2007). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitouconcessão de prazo adicional na forma da regra 49.6 do PCT e na formado art. 221 da LPI, justificando que por motivo totalmente imprevisto,alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro doprazo. O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja,"Por atraso na liberação da correspondência pela alfândega brasileira". Entretanto, com base na NOTA/INPI/PROC/DICONS/ 192-05 a alegação apresentada não configura justa causa. Além disso pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados". Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazonão poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação.
08/30/2016
RPI 2382
#1.1
08/23/2011
RPI 2120
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