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COMBINAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PARA O TRATAMENTO DE DOENÇAS INFECCIOSAS BACTERIANAS, PARASITÁRIAS, FUNGAIS E VIRAIS COMPREENDENDO A ASSOCIAÇÃO DE UM IMUNOMODULADOR E SUBSTÂNCIAS COM AÇÃO ANTIBACTERIANA, ANTIPARASITÁRIA, ANTIFUNGAL E ANTIVIRAL

ConcedidaInvention Patent

Application data

Number

PI0801803

Type

Invention Patent

Filing

02/08/2008

Publication

07/27/2010

Progress at the INPI

  1. Filing02/08/08
  2. Publication07/27/10
  3. Examination
  4. Allowance11/26/24
  5. Grant12/17/24
  6. In force02/08/28

The patent was granted on 12/17/2024 and is in force until 02/08/2028. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.

Protection valid until:02/08/2028

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Latest action published by the INPI: 12/17/2024. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

I. N. (pessoa física)

SP, BR

Inventors

I. N. (pessoa física)

BR

Technical data

Abstract

COMBINAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PARA O TRATAMENTO DE DOENÇAS INFECCIOSAS BACTERIANAS, PARASITÁRIAS, FUNGAIS E VIRAIS COMPREENDENDO A ASSOCIAÇÃO DE UM IMUNOMODULADOR E SUBSTÂNCIAS COM AÇÃO ANTIBACTERIANA, ANTIPARASITÁRIA, ANTIFUNGAL OU ANTIVIRAL. Consistindo em uma combinação ou associação de substâncias destinada ao tratamento de doenças causadas por microorganismos patogênicos intracelulares, sejam facultativos ou cstritos, baseada na utilização de uma substância com atividade imunomoduladora, combinada ou associada à pelo menos uma outra substância com ação antimicrobiana. De acordo com a invenção, a combinação ou associação de substâncias é utilizada no tratamento de doenças bacterianas, parasitárias, fungais e virais. Os componentes da combinação ou associação de substâncias do presente invento, ou seja, o imunomodulador (agregado proteico de anidrido de fosfolinoleato-paímítoleato de amônio e magnésio) e pelo menos uma outra substância que possua atividade antimicrobiana, tanto podem ser administrados conjuntamente ou simultaneamente ou consecutivamente ou sequencialmente, por qualquer via que seja apropriada de acordo com a natureza fisica, química, propriedades farmacológicas e das características de solubilidade dos componentes da combinação ou associação, em quantidades suficientes para destruir os microorganismos nos animais ou seres humanos.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 08/02/2008, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.

12/17/2024

RPI 2815

100

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida e deferido o pedido. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento da retribuição para expedição da Carta-Patente. [100]

11/26/2024

RPI 2812

121

Recorrente: O depositante.@ Despacho: Cumpra as exigências do parecer no prazo de 60 (sessenta) dias. [121]

03/12/2024

RPI 2775

Petição de recurso

#12.2

08/04/2020

RPI 2587

Indeferimento

#9.2

02/04/2020

RPI 2561

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

10/15/2019

RPI 2545

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI

05/14/2019

RPI 2523

Notificação de acesso ao patrimônio genético

#6.6.1

04/24/2018

RPI 2468

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

10/10/2017

RPI 2440

Publicação do pedido de patente

#3.1

07/27/2010

RPI 2064

6.7

Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo MEMO/INPI/PROC/Nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.

02/09/2010

RPI 2040

Pedido de patente depositado

#2.1

09/02/2008

RPI 1965

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