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Official data from INPI

DISPOSITIVO DE REINICIALIZAÇÃO REMOTA DE EQUIPAMENTOS BANCÁRIOS

ConcedidaInvention Patent

Application data

Number

PI0801802

Type

Invention Patent

Filing

04/16/2008

Publication

09/15/2009

Progress at the INPI

  1. Filing04/16/08
  2. Publication09/15/09
  3. Examination
  4. Allowance09/04/18
  5. Grant11/21/18
  6. In force04/16/28

The patent was granted on 11/21/2018 and is in force until 04/16/2028. Until then, no one may make, use or sell the invention in Brazil without the owner's authorisation.

Protection valid until:04/16/2028

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Latest action published by the INPI: 11/21/2018. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A

SP, BR

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Inventors

N. P. (pessoa física)

BR

Technical data

IPC Classification

Abstract

DISPOSITIVO DE REINICIALIZAÇAO REMOTA DE EQUIPAMENTOS BANCÁRIOS. Trata, mais particularmente de um dispositivo instalado entre os cabos de alimentação elétrica e um equipamento bancário, o qual é controlado através de linha telefônica e é capaz de devido à sua instalação e configuração interna, reiniciar um equipamento bancário via comando remoto, sendo que a maior vantagem observada se refere ao fato da fácil reinicialização, em qualquer local em que o equipamento bancário foi instalado, e em qualquer horário, sem a necessidade de um procedimento físico local.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Concessão da patente

#16.1

11/21/2018

RPI 2498

Deferimento

#9.1

09/04/2018

RPI 2487

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

08/07/2018

RPI 2483

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

04/17/2018

RPI 2467

Alteração de sede deferida

#25.7

10/25/2016

RPI 2390

Publicação antecipada

#3.2

09/15/2009

RPI 2019

6.7

Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo o parecer da procuradoria nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento

05/26/2009

RPI 2003

Pedido de patente depositado

#2.1

09/02/2008

RPI 1965

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