Alteração de sede indeferida
#25.8
Indeferido o pedido de alteração de sede contido na petição 860150188673 de 25/08/2015 em virtude do despacho publicado na RPI nº 2412 de 28/03/2017.
05/08/2018
RPI 2470
Application data
Number
PI0720545Type
Filing
Publication
PCT
GB2007004377 The application was filed at the INPI on 11/19/2007. It awaits formal examination and publication in the RPI gazette.
Latest action published by the INPI: 05/08/2018. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
TECNA DISPLAY LIMITED
GB
Inventors
No inventors listed.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#25.8
Indeferido o pedido de alteração de sede contido na petição 860150188673 de 25/08/2015 em virtude do despacho publicado na RPI nº 2412 de 28/03/2017.
05/08/2018
RPI 2470
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação derestabelecimento de direito foi negada conforme parecer disponível no e-parecer e não tendo odepositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.
03/28/2017
RPI 2412
11/01/2016
RPI 2391
01/06/2015
RPI 2296
12/30/2014
RPI 2295
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada conforme parecer disponível no e-parecer e não tendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.
11/04/2014
RPI 2287
O presente pedido foi depositado através do PCT/GB2007/004377 em 19/11/2007, dando entrada na fase nacional em 17/07/2009, apesar do prazo expirar em 23/05/2009 (30 meses contados da data de prioridade que é 23/11/2006).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de prazo adicional na forma do art. 221, parágrafo 1° da LPI combinado com o art. 2°, parágrafo 1º, da Resolução 212/2009 de 15/05/2009, justificando que por motivo totalmente imprevisto e alheio à vontade das partes, não foi possível realizar o depósito da entrada na fase nacional dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, "... devido ao mal funcionamento das comunicações de emails e do sistema de Internet brasileiro ...". Entretanto, com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, "Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados".Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
07/22/2014
RPI 2272
#1.1
08/09/2011
RPI 2118
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