Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
11/16/2011
RPI 2132
Application data
Number
PI0702070Type
Filing
Publication
The application was abandoned: examination was not requested within the 36 months following the 06/20/2007 filing, the deadline set by art. 33 of the Brazilian IP Act. The technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 11/16/2011. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
D. F. (pessoa física)
SP, BR
Inventors
D. F. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
PROCESSO DE SEPARAÇÃO DE FILMES PLÁSTICOS MULTICAMADAS PROVIDA DE FOLHA DE ALUMÍNIO OU METALIZADA POR DEFORMAÇÃO PLÁSTICA. Compreendido por um dispositivo constituído a partir de um chassi formado por um quadro estrutural que superiormente detém chapa de apoio, que em sua sendo a secção traseira inferior verifica-se um motor elétrico sustentado por um cavalete, enquanto a secção dianteira detém um tambor rotor que centralmente incorpora hélices dotadas de facas cortantes fixadas a um eixo de comando acionados através de correias ligadas ao dito motor elétrico, sendo que o dito tambor detém superiormente duas entrada de água e frontalmente uma porta de descarga acionada por um pistão pneumático que permite a retirada dos resíduos, caracterizado pelo dispositivo operar com quantidade suficiente de água e a adição de filmes plásticos de múltiplas camadas, onde as diferentes propriedades de ruptura dos componentes provocam a separação, que acontece com todos os tipos de plástico em diferentes intensidades onde o plásticos se alonga mais que a folha de metal, permitindo separação de diferentes tipos de plástico filme mesmo sem a presença do alumínio ou da metalização, sendo o processo passível de ser efetuado isento de água nesse dispositivo ou outro que permita a separação.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#11.1.1
11/16/2011
RPI 2132
#11.1
08/30/2011
RPI 2121
#3.1
08/04/2009
RPI 2013
Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado em sua forma autenticada; ou segundo parecer da procuradoria nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.
03/24/2009
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