Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
01/22/2019
RPI 2507
Application data
Number
PI0515742Type
Filing
Publication
The application was refused on 01/22/2019 and the appeal did not change the decision. The invention was never patented and the technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 01/22/2019. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
U. P. (pessoa física)
PA, BR
Inventors
C. C. (pessoa física)
BR
N. S. (pessoa física)
BR
S. C. (pessoa física)
BR
T. P. (pessoa física)
BR
U. S. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
PLATAFORMA PARA TRANSPORTE DE DEFICIENTE FÍSICOS EM CADEIRAS DE RODAS Veículo tipo plataforma para o transporte de deficientes físicos em cadeiras de rodas, sob a forma de um triciclo motorizado, fabricado com materiais de fácil acesso, caracterizado por possuir uma rampa de acesso permitindo que um deficiente físico em sua cadeira de rodas possa dirigi-lo sem a necessidade de sair de seu equipamento.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
01/22/2019
RPI 2507
#9.2
05/02/2018
RPI 2469
#7.1
12/12/2017
RPI 2449
Referente aos despachos publicados na RPI 2223 de 13/08/2013, itens 8.6 e 8.11.
09/30/2014
RPI 2282
#8.11
Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2204 de 02/04/2013.
08/13/2013
RPI 2223
#8.6
referente a 7ª e 8ª anuidades
08/13/2013
RPI 2223
referente ao despacho 8.6 na RPI 2204 de 02/04/2013.
08/06/2013
RPI 2222
#8.6
Referente ao não recolhimento das 5ª e 7ª anuidades.
04/02/2013
RPI 2204
Referente à despacho 8.6 na RPI 2167 de 17/07/2012.
08/07/2012
RPI 2170
#8.6
Conforme artigo 10º da resolução 124/06, cabe ser arquivado referente ao não recolhimento da 5ª e 6ª anuidades.
07/17/2012
RPI 2167
Para que seja aceita a petição nº 251/PA de 25/11/2008 apresente petição de desarquivamento do pedido, bem como a respectiva retribuição relativa ao cumprimento de exigência, em virtude do disposto no Art. 33 § único da LPI.
01/19/2010
RPI 2037
#3.1
07/17/2007
RPI 1906
#2.1
05/08/2007
RPI 1896
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