Petição de recurso
#12.2
Petição 870240025918 de 25/03/2024.
04/02/2024
RPI 2778
The application is under appeal: the INPI has yet to review the decision.
Latest action published by the INPI: 04/02/2024. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA
RS, BR
GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS
RS, BR
LIH PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA
PR, BR
Inventors
R. B. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
DISPOSIÇÃO CONSTRUTIVA EM REBOQUE E SEMI-REBOQUE CANAVIEIRO E descrita uma disposição construtiva em reboque e semireboque canavielro que compreende painéis (10) fixados na estrutura do chassi do veículo, ditos painéis (10) formados por chapas (1) unidas entre si mediante meios de fixação e que apresentam as bordas fixadas em uma moldura tubular (2), reduzindo a tara total do conjunto trator e reboque ou semi-reboque e permitindo ao veículo transportar maior peso de carga, em conformidade com a legislação.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#12.2
Petição 870240025918 de 25/03/2024.
04/02/2024
RPI 2778
#9.2
Indefiro o pedido de acordo com o(s) artigo(s) da LPI
01/23/2024
RPI 2768
#25.11
Retificação do despacho “(25.4) – alteração de nome” publicado na RPI nº 2723, de 14/03/2023, quanto ao item “(71) - depositante.Onde se lê:LIH PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, leia-se: GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA.
08/15/2023
RPI 2745
#7.1
08/15/2023
RPI 2745
#25.7
03/21/2023
RPI 2724
#25.4
03/14/2023
RPI 2723
06/28/2022
RPI 2686
Prosseguimento do trâmite do pedido de patente, exame técnico ou patente.
03/29/2022
RPI 2673
#25.1
03/22/2022
RPI 2672
#6.6.1
03/22/2022
RPI 2672
#8.6
Referente à 11ª anuidade.
03/22/2022
RPI 2672
Processo INPI nº 52402.005848/2021-39@4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul @Falência de Empresários, Sociedade Empresárias, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 5001786-80.205.8.21.0010/RS @AUTOR: M.A.M. Participações Eireli; Guerra S/A Implementos Rodoviários; Tolstoi Insvestimentos S.A. @DECISÃO: "Determino a Vossa Senhoria que considere como válidas todas as petições e pagamentos de GRU relativas à manutenção dos pedidos e/ou registros de marca, pedidos e/ou registros de desenhos industriais, pedidos de patente e/ou patentes concedidas, feitos em nome de Guerra S/A Implementos Rodoviários, CNPJ 88.665.146/0001-05, após a decretação de sua falência, independente de requerimento de devolução de prazo, desarquivamento ou de restauração por parte desta, devendo ser o processo judicial falimentar em curso enquadrado como justa causa prevista no art. 221 da Lei 9.279/1996. Da mesma forma, para processos cujas providências relativas à manutenção não tenham sido efetuadas durante este período, que o INPI devolva os prazos para que tais providências de manutenção possam ser tomadas, ainda que pela empresa arrematante LIH Administradora Participações Societárias Ltda., CNPJ/MF nº 31.008.318/0001-42, independente de requerimento"
03/15/2022
RPI 2671
Todos os atos relativos ao pedido de patente encontram-se sobrestados por determinação judicial.Referente Processo n°1.15.0015524-1; Processo INPI n° 52400.226749/2017-22
03/20/2018
RPI 2463
INPI-52400.226749/2017-22@Seção: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul/RS@Processo: n° 1.15.0015524-1@Interessados: GUERRA S.A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS @Decisão: Acolho a manifestação do Administrador Judicial e defiro o pedido para expedição de ofício ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), para que este declare que todos os processos administrativos de registro de marca, patente e desenho industrial, sob a titularidade da Guerra S/A Implementos Rodoviários estão “Sub Judice”, de modo que não sejam arquivados ou extintos pela inobservância de atos administrativos de manutenção dos mesmos, tendo em vista a existência de processo falimentar em curso. E ainda, seja revogada qualquer decisão relativa à extinção e/ou arquivamento dos citados processos administrativos ocorridos a partir de 08/11/2017, quando foi decretada a falência da Guerra S/A Implementos Rodoviários, de modo a restabelecer qualquer direito perdido por ocasião da situação de falência.
03/13/2018
RPI 2462
Pedido sub judice (Origem: Juízo da 4ª Vara Cível do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul - Processo 1.15.0015524-1 - INPI nº 52400.226749/2017 - Visando que o processo não seja arquivado ou extinto pela inobservância de atos administrativos de manutenção do mesmo e objetivando o restabelecimento de qualquer direito perdido por ocasião da situação de falência de "Guerra S/A Implementos Rodoviários").
02/06/2018
RPI 2457
#3.1
06/11/2013
RPI 2214
#2.1
04/17/2012
RPI 2154
#2.10
Número de Protocolo 16110001825 em 13/04/2011 03:19(RS).
12/13/2011
RPI 2136
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