Publicação do pedido arquivado definitivamente
#3.6
01/31/2017
RPI 2404
The application was abandoned at the INPI. The case ended without a patent and the technology is in the public domain in Brazil.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 01/31/2017. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
D. A. (pessoa física)
PB, BR
Inventors
D. A. (pessoa física)
BR
IPC Classification
Abstract
Elevador de Cremalheira de Fosso Misto .O presente modelo de utilidade versa sobre um inovador conceito de Elevador utilizadopara transporte de pessoal e/ou de carga em obras e/ou edificios prontos, o qual e instalado dentro do fosso comumente destinado ao elevador predial convencional. Constitui-se em um elevador de concepção hibrida, entre um elevador predial convencional e o elevador de cremalheira convencional. O Elevador de Cremalheira de Fosso Misto apresenta a novidade em ser um elevador de obra cuja cabine (1) se instala, enquanto a obra está em andamento, dentro do fosso delimitado pelas vigas (7) reservado para o elevador definitivo, e, uma vez terminada a construção, recebe aparatos de acabamento e controle eletrônico, vindo a tomar-se o elevador definitivo do prédio acabado.Inova por ser o primeiro elevador predial definitivo a utilizar tecnologia de tração por cremalheira-peão-motofreio-redutor (3), composto pelas partes: cremalheira (2), peão (5), e motofreio-redutor (8). Inédito ainda, por tal elevador de cremalheira, instalar-se dentro do fosso, eliminando a torre metálica.O Elevador de Crema/heira de Fosso Misto possui estruturação particular, não sendo caracterizado como elevador predial convencional, nem como elevador de cremalheira convencional. Possui sistema de guias auxiliares (9) que se instalam dentro do fosso, via fixação por chumbadores (6) à semelhança das cremalheiras (2), que conjuntamente proporcionam a orientação da movimentação vertical.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#3.6
01/31/2017
RPI 2404
#11.6
06/29/2004
RPI 1747
Baseado no art. 216 §1º da LPI, apresente cópia autenticada da procuração para que esta seja aceita.
09/30/2003
RPI 1708
#2.1
02/13/2002
RPI 1623
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