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Official data from INPI

PRODUTO FARMACÊUTICO E/OU COSMÉTICO DE USO TÓPICO, CONTENDO COMPOSTO ATIVO FITOTERÁPICO, COM AÇÃO TERAPÊUTICA INOVADORA

Arquivada/ExtintaCertificado de Adição

Application data

Number

C10205284

Type

Certificado de Adição

Filing

07/02/2003

Publication

10/19/2004

Progress at the INPI

  1. Filing07/02/03
  2. Publication10/19/04
  3. Abandoned
  4. Allowance
  5. Grant
  6. In force

The application was abandoned for failure to pay the annuities (art. 86 of the Brazilian IP Act). The technology is in the public domain in Brazil.

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Latest action published by the INPI: 11/16/2011. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Applicants and inventors

Applicants

Neo Border Biotecnologia Ltda.

SP, BR

Neo Border Ltda

SP, BR

Inventors

T. V. (pessoa física)

BR

Technical data

Abstract

"PRODUTO FARMACÊUTICO E/OU COSMÉTICO DE USO TÓPICO, CONTENDO COMPOSTO ATIVO FITOTERÁPICO, COM AÇÃO TERAPÊUTICA INOVADORA". Mais particularmente trata a presente invenção de um produto perfeitamente equilibrado farmacotécnica e farmacológicamente entre todos os seus constituintes, com um veículo inovador para as ações terapêuticas também inovadoras a que se destina, principalmente em substituição, sempre que possível, do uso de corticosteróides e/ou imunossupressores, especialmente em individuos portadores do vírus HIV e/ou imunossuprimidos, pela proposta inovadora de aprimoramento e/ou desenvolvimento de metodologias de pesquisa clínica e/ou efeitos farmacodinâmicos/ mecanismos de ação e/ou efeitos adversos e associado a "composto" ativo de origem vegetal, doravante denominado "composto ativo fitoterápico", escolhido de maneira inovadora e diferenciada, pelos seguintes fatos: possui uma estrutura química definida do ativo majoritário, um álcool sesquiterpênico, contendo 95% do ativo; é amplamente estudado; é estável; o constituinte majoritário e/ou seus similares e/ou derivados estão presentes em uma gama muito grande de grupos de metabólitos vegetais; o constituinte majoritário pode possuir marcada ação antinflamatória entre as outras já descritas; por contar com uma lógica científica evidente, visto que entre os terpenóides mais importantes do ponto de vista biológico, estarem os esteróides e os carotenóides; por poder conter estruturas químicas em quantidades minoritárias que poderão ser sinérgicas e/ou interferentes para as ações terapêuticas; pela possibilidade de ser obtido e/ou extraído de forma ainda mais purificada e/ou padronizada; por poder ser um "composto ativo fitoterápico", viabilizando a reivindicação de utilização em associação e/ou associar-se a outras estruturas químicas definidas das mesmas espécies vegetais (do território brasileiro e/ou de todos os possíveis países) que é extraído e/ou de outras espécies vegetais (do território brasileiro e/ou todos os possíveis países) e/ou de outras substâncias de origem animal, e/ou outras substâncias de origem mineral, e/ou outras substâncias obtidas por síntese e/ou todos possíveis metabólitos de todos eles; por poder ser extraído de mais de uma espécie vegetal, tanto do território brasileiro quanto de todos os possíveis países (exemplos:Vanisllosmopsis erythropappa - Eremanthus erythropappus; Eremanthus glomerulatus e Camomilla recutita L. como as até então com elevadas concentrações do álcool sesquiterpênico, como também de outras espécies vegetais tais como: Populus delotides, Achilea Milenefolium,etc, Algumas dessas espécies vegetais possuem em sua composição pró-drogas de interesse farmacológico e/ou outras estruturas químicas também de interesse farmacológico, podendo ser utilizadas em associação e/ou associando-se ao mesmo produto e/ou a outros produtos para uso concomitante, alternadamente e/ou conjuntamente; por possuir potencial de aumentar a penetrabilidade cutânea, podendo facilitar e/ou potencializar as ações de outros ativos quando em associação; por poder ser utilizado para efeitos sistêmicos, entre outras razões amplamente descritas. As ações terapêuticas reivindicadas tanto para o "composto ativo fitoterápico" e/ou todas as suas possíveis derivações e/ou formas amplamente descritas na presente invenção, bem como para o produto da presente invenção e/ou todos os seus possíveis derivados são: ação descongestionante, antiinflamatória, anti-irritante, antiflogística, antibacteriana, antimicótica, cicatrizante/regeneradora, hidratante, emoliente, potencializadora da penetrabilidade cutânea, umectante, antivirótica, antisséptica, imunomoduladora generalizada e/ou específica, bem como para as seguintes indicações terapêuticas: "queimaduras" pós-radioterapia; individuos pós-queimados; pós-operados; pós procedimentos estéticos; dermatite seborréica (pele e couro cabeludo); psoríase; dermatite de contato; prurido; dermatites em geral nos indivíduos imunossuprimidos por outras razões (ex-transplantados) que não somente os portadores do vírus HIV; picadas de inseto; "ardor pós-sol; pequenas "queimaduras" caseira; produtos pós-barba; "queimaduras" provocadas por contato com substâncias cítricas e/ou exposição ao sol; produtos pós-depilação; irritação provocada por longos períodos de permanência em decúbito; pitiríase versicolor; foliculite; furúnculo; acne; rosácea; caspa; lesões pós-acnéicas; manchas hipo e hipercrômicas; dermatites psicossomáticas; dermatite atópica; fungemia; blefarites; lupus; varizes; xeroderma pigmentoso; produtos para prevenção do envelhecimento cutâneo; herpes; hidratantes; emolientes; quelóides; umectantes; gastrites; úlceras e ulcerações em geral; diabetes; colesterol, câncer. Dentre as indicações ressalta-se a utilização terapêutica nos casos de dermatite seborréica, dermatite atópica e psoríase, especialmente em indivíduos portadores do vírus HIV e/ou individuos imunossuprimidos, em substituição, sempre que possível, do uso dos corticosteróides e/ou imunossupressores.

Prosecution history

Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).

Arquivamento definitivo por descumprimento

#8.11

Referente ao despacho 8.6 publicado na RPI 2103 de 26/04/2011.

11/16/2011

RPI 2132

Arquivamento por falta de pagamento

#8.6

Referente 8a. anuidade(s).

04/26/2011

RPI 2103

Alteração de nome deferida

#25.4

Alterado de: Neo Border Ltda.

06/30/2009

RPI 2008

Publicação do pedido de patente

#3.1

10/19/2004

RPI 1763

Patent monitoring

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