Indeferimento
#9.2
07/11/2023
RPI 2740
Application data
Number
112017026282Type
Filing
Publication
PCT
EP2016060371 The application was refused by the INPI on 07/11/2023. The invention was never patented.
Talk to a specialistLatest action published by the INPI: 07/11/2023. We update with every new RPI gazette, published weekly.
Applicants
B. A. (pessoa física)
DE
Inventors
C. R. (pessoa física)
DE
G. J. (pessoa física)
DE
H. K. (pessoa física)
DE
H. P. (pessoa física)
DE
M. R. (pessoa física)
DE
IPC Classification
Priority claims
EP
15167568.3 · 05/13/2015
Abstract
MÉTODO PARA OTIMIZAR A PREDETERMINAÇÃO DO PERFIL TEMPORAL DE UMA CONCENTRAÇÃO DO AGENTE DE CONTRASTE NA IMAGEM DIAGNÓSTICA COM O USO DE UM SISTEMA DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. Um método para predeterminar o perfil de tempo de uma concentração de agente de contraste em uma posição venosa é proporcionado no contexto da RM com agente de contraste de uma região de interesse apenas durante a fase de irrigação inicial do agente de contraste no vaso situado na região de interesse. O método inclui o estabelecimento de uma expansão de um perfil de bolo do agente de contraste de acordo com a equação ?W = W2 W1 em que W1 é uma primeira amplitude do perfil de bolo do agente de contraste em uma primeira posição venosa e W2 é uma segunda amplitude de um perfil de concentração de agente de contraste em uma segunda posição venosa dentro da região de interesse. A expansão é estabelecida determinando-se pelo menos um parâmetro de fluxo que é dependente de pelo menos uma propriedade de fluxo sanguíneo do paciente em uma terceira posição venosa do mesmo e que se correlaciona com a expansão do perfil do agente de contraste.
Publications in the Brazilian Industrial Property Gazette (RPI).
#9.2
07/11/2023
RPI 2740
#7.1
04/25/2023
RPI 2729
#15.11
As Classificações Anteriores eram: G01R 33/28 , G01R 33/563 , A61B 5/00 , G01F 1/00 , G06F 19/00
04/18/2023
RPI 2728
#6.21
02/14/2023
RPI 2719
#1.3
Foi dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em questão tendo como base a decisão da Presidência do INPI, fundamentada na análise realizada pela Coordenação Geral de Recursos - CGREC publicada na RPI 2717, de 31/01/2023 que reformou a decisão em relação ao item 1 deste parecer
02/07/2023
RPI 2718
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
01/31/2023
RPI 2717
10/02/2018
RPI 2491
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2016/060371 de 10/05/2016, dando entrada na fase nacional em 06/12/2017, apesar do prazo expirar em 13/11/2017 (30 meses contados da data de prioridade). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o procurador, pois o e-mail enviado no dia 06/11/2017 foi colocado em quarentena pelo sistema de emaildo procurador brasileiro (documentos 1 e 2), conforme descrito no esclarecimento enviado pelo procurador na petição de protocolo 870170094805 de 06/12/2017. Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivessem sido tomados todos os devidos cuidados ao diligente processamento da entrada na fase nacional do pedido como a simples solicitação de confirmação de recebimento do e-mail pelo procurador. A empresa deve se cercar de todas as providências para que erros como esse não ocorram, principalmente não confiando inteiramente a um programa algo de tão crucial importância como um prazo final de depósito de patente. Desta forma, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de restabelecimento de direito. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
07/31/2018
RPI 2482
#1.1
04/10/2018
RPI 2466
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