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Official data from INPI

LA FRUTTA

Did you know this trademark is already registered in Brazil?

Before investing in name, identity, and promotion, validate collision risk and registration strategy to avoid wasting time and budget.

Registro de marca em vigorType: CombinedOffice: Brazil

Quick snapshot

LA FRUTTA

ST13

BR500818459271

Class

30

Filing

818459271

Registration

818459271

Progress at the INPI

  1. Filing04/26/92
  2. Publication
  3. Examination
  4. Allowance03/25/97
  5. Grant07/22/97
  6. In force07/22/27

The registration was granted on 07/22/1997 and is in force until 07/22/2027, when it must be renewed.

Protection valid until:07/22/2027

AlertaMarcas

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Latest action published by the INPI: 06/27/2017. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Risk and opportunity diagnosis

Executive reading for naming, filing, and monitoring decisions.

INPI status

Registro de marca em vigor

Case type

Application and registration

Recorded events

9

Latest update

06/27/2017

Trademark type

Combined

Nice classes

30

Filing date

04/26/1992

Registration date

07/22/1997

Expiration date

07/22/2027

Complete case details

Structured fields from the responsible authority and the official record.

Nature

De Produto

Responsible office

Brazil

Owner type

NÃO RESIDENTE

Owner location

CH

Holders and representatives

Holders

SOCIETE DES PRODUITS NESTLE S/A.

Representatives

Kasznar LeonardosVer perfil do escritório

Technical classification

Nice Classes

Class 30

Vienna Codes

27.5.1

Goods and services

Class 30

Doces e pós para fabricação de doces em geral. Açúcar e adoçantes em geral. Doces e pós para fabricação de doces em geral. Açúcar e adoçantes em geral

Publications

History of INPI decisions and trademark events.

9 publications found

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850170135846 (13/06/2017) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular: SOCIÉTÉ DES PRODUITS NESTLÉ S.A. Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:Destituído o procurador MÁRCIA R. SANT'ANNA e nomeado novo representante Kasznar, Leonardos Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

RPI 2425

06/27/2017

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800170156504 (17/05/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: SOCIÉTÉ DES PRODUITS NESTLÉ S.A. Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:Conforme Art. 133 da LPI.

RPI 2424

06/20/2017

990

CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

RPI 1985

01/20/2009

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED. NESTLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA

RPI 1545

08/15/2000

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED. INSOL - INUSTRIAS DE SORVETES LTDA

RPI 1485

06/22/1999

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

*INT. MÁRCIA CRISTINA R. SANT'ANNA

RPI 1390

07/22/1997

250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

*INT. RICARDO A. COUTINHO

RPI 1373

03/25/1997

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "FRUTTA" * INT RICARDO A. COUTINHO

RPI 1353

11/05/1996

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "FRUTTA" * INT RICARDO A. C. DE REZENDE

RPI 1323

04/09/1996

Continuous trademark protection

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