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Official data from INPI

BRAIDS

This trademark appears in the official INPI history.

Even when the status is closed, the history helps calibrate risk, avoid repeating mistakes, and define a safe naming strategy.

Encerrada. Indeferimento do pedidoType: WordOffice: Brazil

Quick snapshot

BRAIDS

ST13

BR500000923769552

Class

26

Filing

923769552

Registration

923769552

Progress at the INPI

  1. Filing07/29/21
  2. Publication08/31/21
  3. Examination
  4. Refused08/09/22
  5. Grant
  6. In force

The application was refused by the INPI on 08/09/2022. Nothing has moved since: in practice, the case is closed.

See similar marks already registered

Latest action published by the INPI: 08/09/2022. We update with every new RPI gazette, published weekly.

Risk and opportunity diagnosis

Executive reading for naming, filing, and monitoring decisions.

INPI status

Encerrada. Indeferimento do pedido

Case type

Application

Recorded events

2

Latest update

08/09/2022

Trademark type

Word

Nice classes

26

Filing date

07/29/2021

Registration date

-

Expiration date

-

Complete case details

Structured fields from the responsible authority and the official record.

Nature

Produtos e/ou Serviço

Responsible office

Brazil

Owner type

PESSOA JURÍDICA

Owner location

SP, BR

Holders and representatives

Holders

P & D IMPEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI

Representatives

S. L. (pessoa física)

Technical classification

Nice Classes

Class 26

Vienna Codes

No Vienna codes available.

Goods and services

Class 26

Aplique [cabelo artificial]Apliques capilaresCabeleira [peruca]Cabelo humanoCabelos postiçosEnfeites para os cabelosFitas para cabeloFitas para prender os cabelosPrendedores de cabelosRedes para os cabelosTopetes [cabelo]Tranças de cabelos

Publications

History of INPI decisions and trademark events.

2 publications found

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por palavra considerada de uso comum, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao indeferimento do sinal em exame, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; e veracidade do sinal marcário, item 5.10 do aludido Manual. Quanto à análise dos requisitos de liceidade e veracidade do sinal marcário, não se verificou qualquer infringência, à luz das disposições dos itens 5.8 e 5.10 do Manual de Marcas. Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, detectou-se neste pedido em tela uma infringência no exame dos requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII, e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996. A marca carece de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Neste sentido, observa-se a irregistrabilidade do signo, por seu caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, atrai-se, portanto, a incidência da norma impeditiva do registro contida no inciso VI do art. 124 da LPI. Constatada a infringência ao requisito de distintividade, fica prejudicada a verificação da disponibilidade, nos termos do §2º do art. 25 da Portaria INPI/PR nº 8/2022. Diante do exposto, opinamos pelo indeferimento do pedido com base na norma legal apontada.

RPI 2692

08/09/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2643

08/31/2021

Continuous trademark protection

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